TJBA - 8039587-09.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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03/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8039587-09.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Associacao Dos Oficiais Da Policia Militar Da Bahia Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8039587-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS – REALIDADE DOS AUTOS – DIREITO PLEITEADO COM CARACTERÍSTICA DE HETEROGENEIDADE – FORMA DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DA CET NOS PROVENTOS DOS ASSOCIADOS QUE DEPENDE DA OPÇÃO DE CADA REPRESENTADO, HAVENDO PELO MENOS TRÊS OPÇÕES POSSÍVEIS QUANDO O OFICIALATO OCUPA CARGO COMISSIONADO – ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE DECLARA DE OFÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1.
Cuida-se de mandado de segurança coletivo em que a associação formada por oficiais policiais e bombeiros militares requer concessão de segurança para que a gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125%, incida sobre o “símbolo” do cargo em comissão que venham a ocupar “quando o símbolo for utilizado como vencimento básico” pagando possíveis diferenças que venham a ser apuradas desde a impetração. 2.
A ilegitimidade ativa pode ser conhecida de ofício e sua ocorrência é latente no caso em tela, não podendo a associação impetrante defender direitos individuais heterogêneos conforme ocorre no caso em tela, frente a necessidade de apuração de situações de fato particularizadas, peculiares a cada servidor. 3.
Bem observada a inicial o pleito é para incidência da CET sobre símbolo por ventura ocupado pelos associados da impetrante depende da condição individual de cada um dos substituídos, de acordo com as escolhas realizadas dentro das possibilidades de percepção do soldo ou do “símbolo”, bem assim se houve opção por um deles, de forma a que se possa verificar o interesse de agir. 4.
Pretende-se a imediata concessão da gratificação aos substituídos indicados, sem que tenha a associação se atinado que os pleitos formulados dependem da análise de situações individuais dos associados e possível opção ou não dos mesmos pela percepção do símbolo ao invés do soldo e, ainda, de parte do soldo e do símbolo, não tendo a inicial esclarecido como entender seja calculada a CET neste último caso, sem que se demonstre, minimamente, que os associados tenham tido possíveis pedidos administrativos negados. 5.
Os contracheques colacionados não permitem ver que os associados que cederam seus holerites tenham realizado pedido de recepção de proventos de forma diversa daquela contabilizada, por exemplo, que tenham tido negado seu pleito e até mesmo que os cálculos ali apresentados no documento estejam equivocados. 6.
O STJ possui entendimento que “3.
No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.” (STJ - REsp: 1796185 RS). 7.
Segurança denegada, extinguindo a ação mandamental sem julgamento do mérito, com força no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, cumulado com o art. 485, inciso VI, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039587-09.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com força no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, cumulado com o art. 485, inciso VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da associação impetrante, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
18/10/2024 03:49
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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16/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:12
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 14:39
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 14:31
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:08
Incluído em pauta para 10/10/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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26/09/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:49
Incluído em pauta para 26/09/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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16/09/2024 11:38
Retirado de pauta
-
04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
20/08/2024 18:20
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 14:28
Retirado de pauta
-
20/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:04
Incluído em pauta para 23/05/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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09/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:17
Incluído em pauta para 09/05/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
16/04/2024 17:55
Retirado de pauta
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28/03/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:15
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
19/03/2024 23:08
Solicitado dia de julgamento
-
30/01/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 21/12/2023.
-
22/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:31
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 18:16
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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24/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
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04/02/2023 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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22/01/2023 04:04
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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22/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2023
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17/01/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:43
Juntada de Petição de mandado
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22/12/2022 22:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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