TJBA - 0025352-30.2009.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0025352-30.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdir Cezar Correia Advogado: Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Argolo (OAB:BA19157) Advogado: Eva Dos Santos Rodrigues (OAB:BA20988) Reu: Estado Da Bahia Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0025352-30.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Valdir Cezar Correia Advogado(s) do reclamante: GISELE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA ARGOLO, EVA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Valdir Cezar Lima Correia ajuizou a presente ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros, nos termos da exordial.
Juntou documentos que entende necessários à comprovação de seu direito.
No mais, adoto como relatório o que conta na decisão interlocutória de ID n. 51409220, que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, fazendo acrescentar que, devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID n. 51409228 .
Réplica sob ID n. 51409263, pugnando pelo descabimento das alegações da defesa e reiterando os termos da vestibular.
Posteriormente foi juntado aos autos petição que visava informar o falecimento da autora que fora confirmado através da consulta pública realizada junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Livro 40, termo 63992, f.25, com intuito de extinção da ação sem julgamento do mérito, haja vista ser o direito intransmissível. É o relatório.
Decido.
No particular, o Código de Processo Civil de 2015 é muito claro quanto à medida necessária quando se sucede a morte da parte autora e o direito for intransmissível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
Portanto, em se tratando de ação personalíssima, como no caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A jurisprudência também manifesta entendimento similar: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
MORTE DA INTERESSADA ANTES DA SENTENÇA.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA INTERESSADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00072426620118050080, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE PELO SUS. ÓBITO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O falecimento da parte autora no curso do feito que busca apenas o fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS acarreta a perda do objeto em razão de sua natureza personalíssima e intransmissível.
Sentença mantida.
Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 00000514720068050014, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO.
ANULAÇÃO DO ATO.
DECADÊNCIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS. 1.
Mandado de Segurança impetrado com o fito de impugnar ato considerado ilegal, que desencadeou a redução dos proventos da parte autora. 2.
Diante da natureza personalíssima do pleito, diante da notícia do falecimento da impetrante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973.
Precedentes: MS 11.448/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 14.6.2006; ROMS *99.***.*32-48-4/ES, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, DJ 21.10.96. 3.
Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, para extinguir o feito, sem resolução do mérito. (EDcl no AgInt nos EREsp 1191357/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento do autor no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (AC n. , de Mondaí, rel.
Des.
Jaime Ramos, DJe 26-7-2011).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, 4º C/C 3º, DO CPC.
MANUTENÇAO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap.
Cív. n. , de Porto Belo, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 11-06-2013).
Ademais, dispõe o art. 85, § 10, do CPC/15: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Por conseguinte, com base na teoria da causalidade e considerando-se que a pretensão da parte autora baseava-se na comprovada necessidade de acesso à saúde e que apesar disso o Ente Público recusava-se a prestação almejada, é possível atribuir apenas ao réu a responsabilidade pela propositura da ação.
Ex positis, em atenção à informação do falecimento da parte autora, corroborada pela certidão de óbito e, em sendo o direito discutido nestes autos intransmissível, extingo o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Ademais, com base no art. 85, §10º do CPC/15, sendo possível aplicar, no presente caso, o princípio da causalidade, nos moldes do quanto delineado acima, condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 10 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/04/2020 21:18
Devolvidos os autos
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07/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/06/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Recebimento
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23/03/2016 00:00
Publicação
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25/04/2013 00:00
Publicação
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23/04/2013 00:00
Mero expediente
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19/10/2009 10:38
Petição
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19/10/2009 10:35
Petição
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14/07/2009 08:30
Recebimento
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25/06/2009 15:04
Entrega em carga/vista
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03/06/2009 15:48
Petição
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05/05/2009 11:02
Recebimento
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05/05/2009 11:02
Recebimento
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27/04/2009 15:04
Entrega em carga/vista
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23/04/2009 17:26
Documento
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25/03/2009 17:31
Mandado
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23/03/2009 17:06
Expedição de documento
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23/03/2009 14:18
Liminar
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26/02/2009 13:06
Recebimento
-
26/02/2009 07:44
Remessa
-
19/02/2009 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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