TJBA - 8000978-86.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000978-86.2019.8.05.0088 Interdito Proibitório Jurisdição: Guanambi Autor: Daniel Teixeira Soares Advogado: Jornando Da Cunha Viana Filho (OAB:BA55607) Reu: Maria Das Dores Teixeira Soares Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A) Advogado: Nair De Fatima Teixeira Fagundes (OAB:BA42517) Reu: João Neves Teixeira Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A) Advogado: Nair De Fatima Teixeira Fagundes (OAB:BA42517) Reu: Antonio Fernandes Silveira Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A) Advogado: Nair De Fatima Teixeira Fagundes (OAB:BA42517) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000978-86.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: DANIEL TEIXEIRA SOARES Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:0026991/BA) RÉU: MARIA DAS DORES TEIXEIRA SOARES e outros (2) Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:000356A/BA), NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB:0042517/BA) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação possessória, nomeada pelo autor como de interdito proibitório, quando na verdade trata-se de ação de manutenção de posse conforme reconhecido na decisão de ID 24319148, que indeferiu o pedido liminar postergando sua apreciação para depois de audiência de justificação, inclusive designada naquela decisão.
Ocorre que, por imperdoável erro da Secretaria, o mandado expedido tratou a audiência como se fosse de conciliação, instituto não previsto em Lei para o caso em tela.
Como não poderia deixar de ser a tal audiência resultou infrutífera, seguindo-se contestação e réplica, em inegável prejuízo ao requerente que não teve oportunidade de comprovar suas alegações, através de prova testemunhal, em busca da proteção possessória liminar perseguida.
Diante do exposto, não resta alternativa senão a declaração de Nulidade Absoluta dos atos que se seguiram à decisão já referida, para que outra audiência seja realizada.
Para tanto, Determino o desentranhamento de todas as peças que se seguiram à decisão mencionada, aguardando-se no fluxo digital eventual irresignação das partes com a presente decisão.
Certificado a preclusão, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de justificação.
P.
Intimem-se.
Guanambi (BA), 21 de janeiro de 2020.
Bel.
ALMIR EDSON LÉLIS LIMA Juiz de Direito -
18/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:22
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 11:29
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
18/02/2020 11:28
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
18/02/2020 11:28
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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14/02/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 10:42
Decisão de Saneamento e Organização
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02/09/2019 09:52
Conclusos para despacho
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17/07/2019 22:56
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2019 00:03
Decorrido prazo de VITAL FARIAS GONCALVES em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:03
Decorrido prazo de NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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03/07/2019 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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03/07/2019 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 09:26
Expedição de intimação.
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27/06/2019 09:26
Expedição de intimação.
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27/06/2019 09:26
Expedição de intimação.
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17/06/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 16:21
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2019 20:19
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO LACERDA em 08/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 15:41
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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28/05/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 17:25
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2019 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2019 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2019 14:38
Expedição de intimação.
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03/05/2019 14:38
Expedição de citação.
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03/05/2019 14:38
Expedição de citação.
-
03/05/2019 14:38
Expedição de citação.
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03/05/2019 14:23
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 15:30.
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03/05/2019 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2019 19:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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