TJBA - 8055243-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2025 07:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de VANIA COSTA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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14/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055243-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vania Costa Santos Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB:MG76534) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055243-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANIA COSTA SANTOS Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB:MG76534) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA VANIA COSTA SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com pedido de liminar, contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que celebrou dois contratos com a parte ré e que estes possuem cláusulas abusivas com fixação de juros em patamares superiores ao legalmente permitido e requerendo a revisão dos seus termos em razão da onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas contratuais.
Diz ter firmado dois contratos de empréstimo pessoal não consignado e defende, contudo, que nos aludidos contratos, estabeleceram-se cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente os contratos, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas, além disso, requer a condenação da parte ré a danos morais.
Com a inicial foram acostados procuração e os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no mérito, sustentando a legalidade dos juros, a ausência de abusividade, assim como dos demais encargos.
A parte autora ofereceu réplica.
DECIDO.
Avançando ao mérito, tem-se que a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.
A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 6º, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO. 1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c art. 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64.
Precedentes do STJ.
Súmula 283 do STJ.
Todavia, se no caso concreto, a taxa de juros empregada se afigurar excessivamente onerosa (art. 6º, V do CDC), há de ser alterada a respectiva cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado. 2 - Em que pese à legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1.963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo.
Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º. 3 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do direito das obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio. (APC nº 20.***.***/5195-72 (328600), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior, Rel.
Designado J.
J.
Costa Carvalho. j. 06.08.2008, maioria, DJU 12.11.2008, p. 74).
Ao que se colhe dos autos (ID 446373620) e (ID 446373622), a taxa de juros aplicada ao primeiro contrato (ID 446373620) foi de 18% ao mês e a taxa de juros aplicada ao segundo contrato (ID 446373622) foi de 22% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para a operação em questão (empréstimo pessoal não consignado), no mês de contratação (05/2023), se situou em 5,56% a.m (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) conforme “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, disponível no site do Banco Central.
Desta forma, em ambos os contratos a taxa de juros remuneratórios se mostra abusiva, eis que superior à média de mercado da época da contratação.
No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer demonstração de ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora.
Insta esclarecer que para ensejar o dever de indenizar, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
Neste sentido, o instituto do dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades.
Ou, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral consiste em “atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
In casu, não se verificou nenhuma agressão à honra/imagem da autora que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais.
Além disso, a mera revisão dos contratos, com as modificações de suas cláusulas, em especial, redução dos juros remuneratórios, não enseja automaticamente danos morais, se fazendo imprescindível a demonstração de sua efetiva ocorrência, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Em face do decote de parcelas indevidas inseridas nos contratos, o pleito de restituição ou compensação, - caso ainda pendentes parcelas – reveste-se de juridicidade.
Com efeito, dispõe o art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A respeito do tema pacífico é o entendimento consolidado dos tribunais pátrios e do próprio STJ acerca do cabimento da repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais existentes em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CDC – REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – COMPENSAÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO - I.
Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II.
Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
III.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 200701755155 – (972755 – RS – 4ª T. – REL.
Minn.
Aldir Passarinho Junior – DJU 10.12.2007 – p. 00395)”. (grifou-se).
Portanto, a devolução dos valores pagos a maior em ambos os contratos, é devida, pois a lei não tolera o enriquecimento ilícito.
Porém, vale observar que a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples – e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, citando-se como precedentes: REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA, AgRg no REsp 701406.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: i.
Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada em ambos os contratos (ID 446373620) e (ID 446373622) firmados pela parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 5,56% a.m; ii.
Condenar a ré, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais) e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:22
Decorrido prazo de VANIA COSTA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 23:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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09/05/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:18
Expedição de decisão.
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29/04/2024 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA COSTA SANTOS - CPF: *18.***.*55-15 (AUTOR).
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26/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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