TJBA - 8003526-49.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ADSON COSTA PINHEIRO VAZ em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003526-49.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Adson Costa Pinheiro Vaz Advogado: Raquel Mendes Nogueira (OAB:BA53331) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003526-49.2020.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): ADSON COSTA PINHEIRO VAZ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II e ADSON COSTA PINHEIRO VAZ, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 470875245, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito ao pagamento do débito que ensejou a propositura da ação.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, cumprindo à parte autora comprovar o regular recolhimento das custas iniciais, diante do parcelamento deferido.
Honorários na forma estabelecida pelas partes.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 8 de novembro de 2024. -
15/01/2025 16:40
Baixa Definitiva
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15/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:02
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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12/11/2024 08:09
Homologada a Transação
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25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003526-49.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Adson Costa Pinheiro Vaz Advogado: Raquel Mendes Nogueira (OAB:BA53331) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003526-49.2020.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): ADSON COSTA PINHEIRO VAZ DESPACHO Vistos, etc.
Fls. 301749384 e ss.: manifeste-se a parte autora (CPC, art. 437, §1º).
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, para que comprove o recolhimento das custas iniciais, conforme parcelamento deferido, à fl. 213666406.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 26 de junho de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
18/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 23:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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15/09/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ADSON COSTA PINHEIRO VAZ em 23/11/2022 23:59.
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10/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 23/11/2022 23:59.
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24/01/2023 12:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/01/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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26/12/2022 12:40
Publicado Termo em 25/10/2022.
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26/12/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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31/10/2022 02:28
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/01/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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08/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 12:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:43
Decorrido prazo de ADSON COSTA PINHEIRO VAZ em 18/08/2022 23:59.
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08/08/2022 23:16
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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08/08/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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22/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 11:01
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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11/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2021 08:45
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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13/11/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (AUTOR).
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09/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ADSON COSTA PINHEIRO VAZ em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 20:56
Decorrido prazo de ADSON COSTA PINHEIRO VAZ em 11/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 20:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 11/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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10/08/2020 16:51
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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03/08/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 14:57
Conclusos para despacho
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09/06/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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