TJBA - 8022128-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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27/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 22:01
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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02/01/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2024 15:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8022128-25.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: William Roberto Crestani (OAB:SP258602) Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB:SP130824) Advogado: Guilherme Gregori Torres (OAB:SP400617) Advogado: Mariana Carvalho Bayma (OAB:SP436503) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8022128-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WILLIAM ROBERTO CRESTANI, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA, GUILHERME GREGORI TORRES, MARIANA CARVALHO BAYMA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Devidamente intimada, a parte autora não promoveu o pagamento das custas judiciais no prazo legal, conforme certidão.
Ante o exposto, nos moldes do art. 290 do NCPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente demanda.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Salvador, 18 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 02:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2021 11:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/05/2021 23:59.
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12/05/2021 11:10
Expedição de intimação.
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07/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2021 07:49
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 22:15
Conclusos para decisão
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25/02/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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