TJBA - 8006710-94.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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23/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:57
Decorrido prazo de LUANA LIMA GALVAO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:57
Expedição de citação.
-
06/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006710-94.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Luana Lima Galvao Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006710-94.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANA LIMA GALVAO Réu: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, quanto ao valor da causa, ID 459922658.
Petição da parte autora, ID 464208920.
Decido.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 15 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
20/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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20/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:51
Expedição de citação.
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16/10/2024 08:50
Juntada de acesso aos autos
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15/10/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 21:10
Decorrido prazo de LUANA LIMA GALVAO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 06:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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