TJBA - 8006710-94.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 19:25
Homologada a Transação
-
29/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006710-94.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANA LIMA GALVAO Réu: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato cumulada com Indenização por danos materiais movida por LUANA LIMA GALVÃO em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos e que acarreta-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, a revisão do contrato e indenização por danos materiais (em dobro) no valor de R$4.807,18 (quatro mil oitocentos e sete reais e dezoito centavos).
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 464208920.
Despacho ID 459922658, deferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Contestação ID 472526928 com documentos, na qual o réu aduz preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade da justiça.
Alega que não há ilegalidade ou abusividade na taxa de juros e/ou encargos contratuais e que não há fato omisso ou comisso passível de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 477351190.
Decisão Interlocutória ID 487980322, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora ID 490367686, informando não ter provas a produzir.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 495216687. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que as taxas de juros aplicadas e/ou encargos contratuais são abusivos, causando-lhe prejuízos.
Em sua defesa, a parte ré alegou que que não há ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros e/ou encargos pactuados.
A controvérsia no presente caso está assentada em falha na prestação de serviço, por (in)existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços.
O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço, ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
Cediço que é vedado ao juiz revisar cláusulas contratuais, sem pedido expresso, nos termos da inteligência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Há que se registrar que a parte autora, em momento algum, afirmou que fora obrigada a realizar o contrato sub judice.
Em caso como o destes autos, quando uma pessoa física ou jurídica deseja contratar com uma instituição financeira, faz sua escolha, dentre as diversas instituições existentes no mercado.
Para tanto, escolhe aquela que melhores condições lhe oferece, considerando diversos fatores, dentre eles número de prestações e taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados.
Especificamente com relação à taxa de juros pactuada, há que se registrar que o contratante, pessoa física ou jurídica é informado, para que tenha ciência de tal valor e assim possa ou não assumir a obrigação, de acordo com as suas possibilidades.
Há que se registrar, também, que diversas são as vertentes que interferem na fixação dos juros, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc.
Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira que cobre uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, registre-se, também, os Bancos e Financeiras, não trabalham com o seu próprio dinheiro, mas com o dinheiro de outras pessoas (físicas e jurídicas) que aplicam seu dinheiro e recebem por esta aplicação.
Registre-se, novamente, outro aspecto importante, que é o fato de o contratante, no momento da contratação, poder escolher, dentre as diversas instituições do mercado, aquela que melhor lhe aprouver, que melhores condições lhe oferecer.
Cumpre destacar que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, que, em sua redação original limitava a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Assim, não há que se falar em limitação constitucional para a cobrança dos juros remuneratórios.
Ademais, encontra-se pacificado que, mesmo diante da redação do mencionado parágrafo, havia necessidade de lei complementar para dar ao mesmo efetividade. § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (grifei).
STF.
Súmula Vinculante nº 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF" e que "a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade" (Voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS).
Súmula 596/STF. "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, restou consignado, também, que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas, podem ser controlados pelo Poder Judiciário.
Cumpre, ainda, destacar que o STJ pacificou entendimento que não há qualquer impedimento para que o Judiciário revise cláusula contratual em que se prevê fixação de juros, quando esta é pactuada acima da taxa média de mercado, havendo nítida vantagem para uma das partes em evidente prejuízo a outra.
Contudo, o STJ editou a Súmula 382 com o seguinte verbete: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O caso dos autos não se encaixa na situação excepcional.
A tarifa de registro de contrato ou taxa de gravame, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (STJ - REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseveino, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, a tarifa de registro de contrato, em verdade, compõe o valor financiado, colocado à disposição do consumidor para realização do registro, não se afigurando enquanto serviço a ser prestado pela instituição financeira, razão pela qual não se constata abusividade.
A jurisprudência do C.
STJ é orientada ao reconhecimento da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ, Tema Repetitivo nº 958). O contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de tarifa de tarifa de avaliação do bem, no valor R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), sendo este valor razoável, de modo a não onerar excessivamente o consumidor, bem como a parte ré apresentou laudo de avaliação do veículo, de modo a comprovar a efetiva realização do serviço cobrado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Admite-se, inclusive, a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança do seguro, pois não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio, com prévio conhecimento do valor que deveria pagar.
Assim, identificada o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. Entendo que não se pode dizer que há excesso ou abusividade nas cobranças da parte ré, muito embora possa haver discordância.
Como dito anteriormente, a parte autora teve acesso aos índices aplicáveis e demais condições contratuais antes da contratação, devendo ser respeitado o princípio basilar dos negócios jurídicos, expressado pelo famoso e conhecido brocardo latino: pacta sunt servanda, ou seja, que os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos.
Em suma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
23/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:57
Decorrido prazo de LUANA LIMA GALVAO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:57
Expedição de citação.
-
06/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006710-94.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Luana Lima Galvao Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006710-94.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANA LIMA GALVAO Réu: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, quanto ao valor da causa, ID 459922658.
Petição da parte autora, ID 464208920.
Decido.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 15 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
20/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
20/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:51
Expedição de citação.
-
16/10/2024 08:50
Juntada de acesso aos autos
-
15/10/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 21:10
Decorrido prazo de LUANA LIMA GALVAO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
18/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
17/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001178-90.2020.8.05.0110
Edesinalvo Lopes Bispo
Estado da Bahia
Advogado: Lorena Castro Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2020 12:14
Processo nº 0000856-94.2010.8.05.0196
Banco do Nordeste do Brasil S.A
Fernandes Gomes da Silva de Pindobacu - ...
Advogado: Jose Gomes de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8001765-02.2021.8.05.0103
Missias da Hora Leite
Estado da Bahia
Advogado: Claudio Aricodemes Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2021 20:21
Processo nº 8000006-94.2024.8.05.0168
Angelica Maria da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 11:27
Processo nº 0000078-58.2010.8.05.0024
Maria Lusimar Sousa da Silva
Municipio de Belo Campo
Advogado: Julio Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2010 12:07