TJBA - 0000453-69.2010.8.05.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 08:20
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CERQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 0000453-69.2010.8.05.0053 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Rodrigues Cerqueira Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000453-69.2010.8.05.0053 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: ANTONIO RODRIGUES CERQUEIRA Advogado(s):FREDY NUNES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BOLETOS QUITADOS PELO AUTOR/APELADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO BANCO RECEBEDOR AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS).
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 929, DO STJ.
COBRANÇA DE DÉBITO PAGO EM 2009.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000453-69.2010.8.05.0053, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data do sistema. -
18/10/2024 04:05
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 13:23
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:27
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/08/2024 05:59
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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