TJBA - 0000589-71.2014.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000589-71.2014.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Raymundo Rodrigues Bastos Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000589-71.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: RAYMUNDO RODRIGUES BASTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de RAYMUNDO RODRIGUES BASTOS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 15350760).
O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto da execução, conforme consta no ID 458222594. É o relatório.
Passo a decidir.
Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; [...]” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente (ID 458222594).
Desse modo, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo supramencionado, porquanto houve o pagamento da dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução fiscal com mérito, em relação à CDA cobrada neste feito, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem como em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980 e art. 921 § 5º do CPC.
Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 13:32
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:29
Expedição de sentença.
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01/10/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:43
Expedição de despacho.
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17/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2018 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 16:20
Juntada de Certidão
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02/04/2016 19:38
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 19:15
Baixa Definitiva
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31/12/2015 19:15
DEFINITIVO
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29/06/2015 11:47
MANDADO
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22/01/2015 14:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/06/2014 09:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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