TJBA - 8000351-24.2017.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 14:45
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:45
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978) Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130 AUTOR: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 Nome: DELCIZINA DA SILVA MELO Endereço: FAZENDA BAIPENDI, FAZENDAS EM ITARANTIM, RURAL, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 RÉU: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R.
Barro Vermelho, 58-130, Andaia, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-420 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE GUILHERME MAGALHÃES MELO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando, em síntese, a suspensão das obras de implantação de estação elevatória de água e a apresentação de documentos e licenças ambientais referentes ao empreendimento, além de indenização por supostos danos causados ao imóvel do autor.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, a qual merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda versa sobre direitos difusos e coletivos, notadamente a proteção ao meio ambiente e à segurança viária, conforme se depreende dos pedidos formulados na exordial, quais sejam: suspensão das obras de implantação da estação elevatória de água até a apresentação de documentos e licenças ambientais, bem como determinação de fiscalização pelos órgãos competentes.
Ocorre que, em se tratando de tutela de direitos difusos e coletivos, como é o caso dos autos, o ordenamento jurídico pátrio estabelece um rol taxativo de legitimados para a propositura da ação civil pública, instrumento processual adequado para a proteção judicial desses interesses metaindividuais.
Com efeito, a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." Da leitura do dispositivo legal supracitado, constata-se que o espólio autor não figura no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública, que é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos e coletivos objeto da presente demanda.
Destarte, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio autor para pleitear a tutela de direitos difusos e coletivos por meio da presente ação, uma vez que não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto na Lei da Ação Civil Pública.
Ademais, a pretensão deduzida na exordial extrapola o interesse individual do autor, visando à tutela de interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e da segurança viária, o que reforça a necessidade de manejo da ação civil pública por um dos legitimados legais.
Nesse contexto, imperioso destacar que o art. 1º da Lei n.º 7.347/85 estabelece expressamente que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, regem-se pelas disposições da referida lei, sem prejuízo da ação popular.
Assim, considerando que o objeto da presente demanda se subsume perfeitamente às hipóteses previstas no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, notadamente a proteção ao meio ambiente (inciso I) e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso IV), resta evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor, que não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública. 1 – Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré e, por conseguinte, EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Considerando a relevância da matéria e a natureza dos interesses tutelados, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85. 5 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
31/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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30/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978) Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 REQUERIDO: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido DESPACHO 1 – INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – DESTAQUE-SE que em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação à prova documental, cabe anotar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3 – Decorrido o prazo do Item 1, com ou sem manifestação, venha os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
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18/02/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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10/01/2023 06:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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29/11/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:28
Decorrido prazo de LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
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25/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 20:11
Expedição de intimação.
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02/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
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20/09/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:38
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2021 11:34
Juntada de Petição de informação
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01/07/2021 13:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 09:39
Expedição de intimação.
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10/06/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 12:10
Decorrido prazo de LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA em 22/01/2018 23:59:59.
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16/01/2018 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 09:56
Conclusos para despacho
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21/11/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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