TJBA - 8006609-24.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2025 11:16
Expedição de intimação.
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20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 11:39
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/10/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006609-24.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ranisson Felisberto Caldas Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006609-24.2023.8.05.0103 REQUERENTE: RANISSON FELISBERTO CALDAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9099, aplicado supletivamente à Lei 12.253.
Alega o autor, em síntese, que desde 2009 o Município não lhe paga o adicional de produtividade, o que considera abusivo.
Alega que há ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.
Sendo assim, requer o restabelecimento do adicional.
O Município de Ilhéus não apresentou contestação, razão pela qual a autora requereu que fossem decretada sua revelia. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Verifica-se que o Município de Ilhéus não apresentou contestação, não obstante devidamente citado, razão pela qual decreto sua revelia.
Em que pese a referida revelia, deixo de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis.
Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição, totalmente reformulada, Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Pág. 96): Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Esse, contudo, é o efeito material da revelia, previsto no art. 319 do CPC.
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 320, II, do CPC: 'A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência’.
Narra a parte autora que a supressão do adicional ocorreu em 2009.
Ocorre que, a parte autora ingressou com a demanda apenas em 2023.
Conforme entendimento há muito consolidado na jurisprudência pátria, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, de modo que a Administração Pública pode reestruturar a composição remuneratória de seus servidores.
Sucede que, nas demandas relacionadas a revisar remuneração, ou questionar acerca de supressão de adicional, há submissão ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista se tratar de ato único de efeitos concretos, que dá surgimento à pretensão (actio nata), transcorrendo a partir de então o prazo de cinco anos para a propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que em se tratando de ato de efeito concreto, como a supressão de vantagem pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e o lapso prescricional é contado a partir do momento da publicação do provimento restritivo, o que afasta a incidência do enunciado de súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2.
No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar -GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997.
Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que decorridos mais de cinco anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data da distribuição da presente demanda.
Precedentes: AREsp 514.626/BA, de no AREsp 305.547/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 5.10.2007. 3.
Agravo Interno não provido."(AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017) Sobre tema semelhante, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAIS CIVIS.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL (GFP).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA NORMA LEGAL.
EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 85 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo entendimento pacífico dos tribunais pátrios, 'a Administração pode reestruturar a composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que não existe direito adquirido a regime de remuneração"(AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018). 2.
No caso, a Lei Estadual n. 7.146/1997 não se limitou a criar a Gratificação de Atividade Policial, estabelecendo, em verdade, novo regime remuneratório, pois extinguiu todas as gratificações que remuneração dos seus integrantes, que passou a ser composta apenas pela GAP. 3.
O direito à reimplementação da GFP foi fulminado pela prescrição total, uma vez que, a teor do art. 24 do referido diploma e dos efeitos concretos decorrentes, houve supressão de vantagem recebida pelo servidor, contando-se o lapso prescricional a partir do momento da publicação do provimento restritivo. 4.
Inaplicável o entendimento pacificado no Enunciado n. 85 do STJ, pertinente às relações de trato sucessivo. 5.
Recurso conhecido e provido." (TJ-BA - APL: 03637295520138050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2018) Saliente-se que após o decurso de tal prazo, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
Com a supressão do direito em 2009, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de sanar suposta ilegalidade e de restabelecimento do pagamento da parcela, tendo em vista a supressão do citado adicional ter ocorrido com um ato de EFEITO CONCRETO.
Assim, o Autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, tendo proposto a demanda quando decorridos mais de 15 anos da suposta supressão do adicional.
Face todo o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC/15, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão condenatória.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:23
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2024 14:10
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 24/09/2024 23:59.
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RANISSON FELISBERTO CALDAS em 30/09/2024 23:59.
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10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/09/2024 23:59.
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09/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:24
Expedição de intimação.
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12/09/2024 19:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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12/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:09
Expedição de intimação.
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22/08/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 19/09/2023 23:59.
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08/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 27/09/2023 23:59.
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07/11/2023 19:56
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 19/09/2023 23:59.
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07/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:08
Expedição de citação.
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07/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 23:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:08
Expedição de citação.
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23/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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