TJBA - 0306703-54.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0306703-54.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Ana Paula Ferreira De Santana Advogado: Waldemiro Tolentino Sodre Neto (OAB:BA12870) Advogado: Francisco De Assis Nicacio Henrique (OAB:BA11371) Advogado: Fabiola Queiroz Dos Santos (OAB:BA10949) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0306703-54.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Ana Paula Ferreira de Santana requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 434454656). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 407631772) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de plicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 4407631772 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/09/2022 11:42
Decorrido prazo de WALDEMIRO TOLENTINO SODRE NETO em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:42
Decorrido prazo de FABIOLA QUEIROZ DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NICACIO HENRIQUE em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2022 16:46
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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04/09/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
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01/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:05
Expedição de sentença.
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01/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SANTANA em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 12:35
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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26/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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21/07/2022 22:10
Expedição de sentença.
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21/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 22:10
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 09:01
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SANTANA em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 05:25
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 19:31
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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07/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2022 00:00
Mero expediente
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07/08/2020 00:00
Expedição de documento
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28/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Expedição de documento
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02/03/2019 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Publicação
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01/12/2017 00:00
Mero expediente
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07/12/2016 00:00
Expedição de documento
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29/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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