TJBA - 8000133-71.2016.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 21:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 17:08
Nomeado perito
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24/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:20
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:09
Decorrido prazo de ADAO MIRANDA DE QUEIROS em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:09
Decorrido prazo de ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:25
Publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000133-71.2016.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Reu: Adao Miranda De Queiros Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538) Autor: Argo Vii Transmissão De Energia S.a.
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-71.2016.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): CHRISTINA BAGGIO (OAB:SC12771), RODRIGO ALVES SOARES (OAB:MG87943), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554) REU: ADAO MIRANDA DE QUEIROS Advogado(s): JEANE QUEIROZ BARRETO (OAB:BA43538) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa c/c Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse proposta pela Argo VII Transmissão de Energia SA em face do Adão Miranda de Queiros, na qual a parte autora requer que seja instituída a servidão administrativa sobre a área indicada na petição inicial, com a expedição do pertinente mandado de imissão denitiva na posse do imóvel.
Em decisão de id. 6058553, deferiu-se medida liminar para autorizar a imissão provisória da autora na posse da área de terra discriminada e indicada nas plantas e memoriais descritivos coligidos, mediante depósito do valor ofertado a título de indenização R$ 146,81 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 5753839), requerendo, preliminarmente a conexão deste processo com o de n. 8000137-11.2016.8.05.0084, suscitando que o imóvel discutido naqueles autos pertence a sua esposa, de modo que a questão discutida em ambos as ações é praticamente a mesma.
No mérito, requereu pagamento de indenização superior à oferecida pela parte autora.
Devidamente intimadas para especificarem provas (id. 18911291), o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e de perícia para apuração do valor indenizatório, já a parte autora apresentou réplica (id. 442879476) e também requereu a realização de perícia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Apresentadas contestações e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da instrução probatória.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
De pronto, não há que se falar em reunião deste processo com o de n. 8000137-11.2016.8.05.0084, visto que os imóveis e áreas discutidas são diversas, assim como os valores indenizatórios o são.
Lado outro, fixo como ponto controvertido definir o valor justo da indenização pela servidão administrativa.
Ambas as partes requereram a realização da perícia técnica.
No processo expropriatório, inclusive para instituição de servidão administrativa, a perícia é essencial à fixação da indenização e realiza-se sempre, no interesse do Poder Público, que busca a apuração do justo preço a ser pago, na forma preconizada no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, diante da necessidade de dilação probatória nos presentes autos, determino a avaliação judicial do imóvel objeto desta lide, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c o art. 156 e 464 do NCPC.
Primeiramente, certifique-se se há engenheiros agrônomos cadastrados como peritos no Sistema de Perícias, informando, em caso positivo, seus nomes e inscrições no conselho profissional respectivo, após autos conclusos para designação.
Com a designação do perito, ele deverá ser intimado da nomeação, ocasião em que deverá apresentar em 5 (cinco) dias: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após a designação do expert, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e querendo, apresentar os quesitos (art. 465, §1º).
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (477, §1º NCPC).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 17 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000133-71.2016.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Reu: Adao Miranda De Queiros Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538) Autor: Argo Vii Transmissão De Energia S.a.
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000133-71.2016.8.05.0084 AUTOR: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTINA BAGGIO, RODRIGO ALVES SOARES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA REU: ADAO MIRANDA DE QUEIROS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.
Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pertinência e relevância.
Válido esclarecer que não se admite a alegação genérica da parte ré de que requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, testemunhal, pericial, etc., sem nada especificar quanto à produção probatória pretendida.
De igual modo, proceda o cartório à retificação do polo ativo, conforme requerido em petição de ID 371311835, de modo a fazer constar a ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A como parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A. em 03/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/12/2023 08:49
Expedição de petição.
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12/12/2023 08:49
Expedição de petição.
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12/12/2023 08:49
Expedição de intimação.
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12/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 15:41
Conclusos para despacho
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04/08/2017 02:21
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2017 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2017 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 10:46
Expedição de intimação.
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05/07/2017 15:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2017 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2017 12:31
Conclusos para despacho
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04/05/2017 16:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 10:51
Juntada de ata da audiência
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22/03/2017 09:35
Juntada de carta
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21/03/2017 10:32
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2017 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2017 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2017 09:17
Expedição de citação.
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08/02/2017 11:09
Juntada de mandado
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03/02/2017 08:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2016 13:22
Conclusos para decisão
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27/11/2016 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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