TJBA - 8146897-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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23/11/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8146897-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Estela De Jesus Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146897-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESTELA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Vistos, etc.
ESTELA DE JESUS SANTOS, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$2.652,96 (dois mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), inscrito em 28/03/2023.
Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de ID.417724310, foi concedida a gratuidade judiciária e intimada a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção do processo.
A parte autora informou que o comprovante de residência está em nome de terceiro.
Em seguida, a decisão foi reconsiderada devido a essa alegação, com a inversão do ônus da prova sendo deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Determinou-se a citação, conforme ID.438857988.
A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, ID.441323585.
Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a impugnação a gratuidade judiciária, litigância de má-fé, bem como da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre parte autora e antiga credora, sendo cedido para a parte ré.
Faz prints de trechos de faturas.
Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a empresa Credz Administradora de Cartões S.A, antiga credora.
E devido ao não pagamento do contrato nº 4329585163066000, a Credz cedeu o crédito à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
A autora e outros clientes passaram a ter obrigações com a nova cessionária, que informou sobre a cessão e forneceu canais de atendimento para esclarecimentos e pagamento.
A assinatura na procuração da autora é idêntica à do contrato, confirmando a legitimidade da dívida, que inclui alguns pagamentos parciais.
Não há necessidade de perícia para verificar a assinatura ou a legitimidade da dívida.
Os dados da Autora foram registrados em órgãos de proteção ao crédito, e não há fundamento para declarar os débitos como inexistentes ou inexigíveis.
Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações.
Que as sucessivas transações e pagamentos reforçam o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Alega litigância de má fé da autora, requerendo a condenação da mesma, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos com o objetivo ilegal de usar o processo para buscar enriquecimento indevido.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Intimada a parte autora apresenta réplica, conforme ID.446622194.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação.
Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.
Requereu preliminarmente a impugnação a ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que não colaciona nos autos o comprovante de residência de sua titularidade.
Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que a exordial não apresenta nenhuma dificuldade de compreensão, sendo possível extrair a conclusão lógica da ação, sendo juntados aos autos todos os documentos comprobatórios da negativação.
Razão pela qual rejeito esta preliminar.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que a autora alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$2.652,96 (dois mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), inscrito em 28/03/2023 , conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida entre a parte acionante e a antiga credora, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos em ID.441323595, dentre os quais foto da autora retirada no momento da contratação, bem como documento de identidade e contrato de adesão devidamente datado e assinado, com a antiga credora, Credz.
Apresentou diversas faturas em nome da autora, ESTELA DE JESUS SANTOS, onde constam os pagamentos efetuados pela mesma ao longo dos meses e as compras realizadas no referido cartão, de acordo com extratos mensais inclusos.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo dos anos pela utilização contínua do cartão de crédito.
Denota-se pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, com a respectiva quitação mensal das faturas em valores parcelados da dívida.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
No tocante a litigância de má-fé por parte da autora, esta restou demonstrada pela parte autora haver tentado alterar a verdade dos fatos, no intuito de auferir proveito econômico em desfavor da parte acionada, sua credora.
Vislumbramos quanto a existência dos requisitos elencados pelo art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Em vista da conduta que atuou em litigância de má-fé ao promover a presente demanda buscando auferir ganho fácil, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentando induzir a erro este Juízo ao alterar a verdade dos fatos, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.81 do CPC para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
Condeno ainda a parte autora a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, em favor da parte contrária.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
17/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:22
Decorrido prazo de ESTELA DE JESUS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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28/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTELA DE JESUS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 04:58
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ESTELA DE JESUS SANTOS - CPF: *66.***.*27-14 (AUTOR).
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31/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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