TJBA - 8098164-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 04:09
Decorrido prazo de CREUZA XAVIER DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
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25/03/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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24/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:32
Expedição de decisão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8098164-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Creuza Xavier Da Conceicao Advogado: Eladio Barreto Souza Filho (OAB:BA60149) Advogado: Welson Ramos De Santana (OAB:BA60471) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8098164-40.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA XAVIER DA CONCEICAO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1.
Rejeito a preliminar de prescrição, aventada pelo réu, eis que o que pretende a autora não é obter a revisão do ato aposentador.
Com efeito, o que se depreende da peça inicial é que a demandante afirma que os termos do ato que fixou seus proventos de aposentadoria deixaram de ser observados pelo ente público réu, o que teria resultado em perda remuneratória para si.
Isso não corresponde a uma pretensão de revisão daquele ato. 2.
Observa-se que a autora, narrando que seus proventos de aposentadoria passaram a ser reduzidos com o tempo, pretende a condenação do réu a promover sua recomposição.
Nota-se que o réu, ao se pronunciar a respeito, trouxe aos autos elementos que descrevem a composição dos proventos da autora (doc. 402343879 e seguintes), razão pela qual cumpre oportunizar à demandante pronunciamento a respeito.
Registre-se de logo que, ante a pormenorizada descrição apresentada, eventual impugnação proveniente da demandante deverá ser fundamentada, igualmente pormenorizada, sendo ônus da requerente especificar os aspectos da sua remuneração que eventualmente estejam a divergir dos termos do ato aposentador.
Assino, pois, à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se pronuncie sobre a contestação e os documentos posteriormente acostados aos autos pelo réu.
Intimem-se.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
18/10/2024 09:58
Expedição de decisão.
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17/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 17:25
Decorrido prazo de CREUZA XAVIER DA CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/03/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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29/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 18:10
Decorrido prazo de CREUZA XAVIER DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
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03/11/2023 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
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02/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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