TJBA - 8000309-56.2022.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 06:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000309-56.2022.8.05.0208 Inquérito Policial Jurisdição: Remanso Autor: Delegacia De Polícia De Remanso Investigado: Italo Barbosa Rodrigues Advogado: Bruna Rodrigues De Maceno (OAB:BA73268) Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Autoridade: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000309-56.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REMANSO e outros Advogado(s): INVESTIGADO: ITALO BARBOSA RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se que o réu foi citado mas não ofereceu resposta à acusação (ID 469444956).
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que “deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.” (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio a Advogada BRUNA RODRIGUES DE MACENO OAB/BA 73.268 para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação da Advogada.
Intime-se a Advogada nomeada para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Intimem-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 11:59
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:59
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:24
Nomeado defensor dativo
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17/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 20:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/09/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2023 12:27
Recebida a denúncia contra ITALO BARBOSA RODRIGUES (INVESTIGADO)
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27/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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25/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:14
Expedição de intimação.
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01/02/2023 21:53
Juntada de Petição de informação
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12/01/2023 16:05
Juntada de Ofício
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12/01/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 20:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/09/2022 15:30
Expedição de intimação.
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03/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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