TJBA - 8000409-40.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 8000409-40.2024.8.05.0208 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTEU RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Bel.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência: Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387 FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da certidão retro, e apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000409-40.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Aristeu Rodrigues Da Silva Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-40.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARISTEU RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Antes de adentrar ao teor da presente decisão, insta salientar que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a suspensão dos feitos relativos as demandas que versam sobre anulação dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em decorrência de erro substancial do consumidor ante a um suposto vicio na manifestação da vontade.
Todavia, nota-se que a referida suspensão diz respeito somente aqueles processos que discutem a tese de erro substancial, na hipótese do consumidor pretender contratar um empréstimo consignado comum e a instituição financeira lhe impinge uma modalidade diversa.
Confira-se a ementa do julgado que determinou tal suspensão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA.
Seção Cível de Direito Privado.
IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Relator Desembargador Jatahy Júnior, 15 de agosto de 2024). (Grifei) Assim, entendo que as demandas que não versem sobre a tese acima elencada, ou seja, não discutam a invalidade por erro substancial não foram atingidas por tal suspensão.
Posto isto, considerando que a controvérsia do caso em tela versa sobre a (in)existência do referido contrato, entendo como cabível o julgamento, o qual passo a fazê-lo.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa haja vista que o indicado na exordial correspondente aos pedidos indenizatórios autorais, cumprindo assim a exigência do art. 292 CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, por suposto vicio no documento comprobatório de residência da parte autora, uma vez que restou comprovado nos autos que o documento acostado para fins de comprovar endereço do autor está em nome de sua cônjuge.
Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Rejeito as preliminares no tocante a lei do superendividamento, eis que a causa de pedir e o consequente mérito da demanda podem ser analisados sem a incidência deste diploma legal, pois a lide em tela se trata de (in)existência de operação de crédito e não das matérias reguladas pela lei especifico retro dita.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
C.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
O referido ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do CDC, pois evidente a vulnerabilidade da consumidora, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário bem como está com sua margem consignada retida em decorrência de empréstimo sob a RMC, o qual alega ser oriundo de contratação inexistente.
Para comprovar suas alegações junta aos autos extrato de seu benefício previdenciário (ID 431852087) que demonstra a inclusão da operação de crédito em 06/01/2018.
Por outro lado, a ré afirma que a operação de crédito foi contratada de forma regular pelo consumidor, com sua anuência e ciência das condições.
Para comprovar suas alegações junta contrato e extrato bancário datados do ano de 2016, vide ID 471449062.
Cotejando os argumentos das partes e as provas dos autos, tenho que assiste razão à parte autora.
Conforme restou demonstrado em réplica, o contrato impugnado na exordial diverge daquele juntado pela parte ré.
Nesse passo, destaco que são distintos os números de identificação, data de celebração, e valores da operação de crédito.
Ademais, friso que a gravação acostada pela ré também não legitima o negócio jurídico contestado, pois as características informadas pela atendente do banco acionado são diversas do contrato questionado na peça vestibular.
Com isso, entendo que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual, físico ou digital, que atestasse a contratação pelo autor do negócio jurídico indicado na exordial.
Diante desse quadro, conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o acionado deve responder independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa maneira, comprovado que não houve anuência da parte consumidora para concessão do empréstimo questionado na modalidade RMC, bem como ante a ausência de instrumento contratual idôneo que legitime a referida contratação, entendo como inexistente o referido contrato, e por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas pelo banco réu.
Com isso, evidente são os danos materiais que devem ser ressarcidos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisada a ilicitude da conduta e os danos materiais, resta necessário avaliarmos os pedidos de danos morais.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é procedente, tendo em vista a prática abusiva da acionada de se favorecer da condição de hipossuficiente da parte consumidora, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo-pedagógico do dano moral.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade aplicado as circunstâncias do caso concreto.
Sobre o quantum indenizatório, pelas circunstâncias da lide, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e os descontos realizados nos parcos valores de seu benefício utilizado para a sua subsistência, entendo como devido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares da ré, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico atinente a suposta contratação de cartão de crédito e empréstimo na modalidade RMC entre as partes, registro junto ao INSS 12517130, ao passo que DETERMINO que a ré cesse os descontos em seu benefício referente a esse contrato, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido. b) DETERIMAR que a parte requerida providencie o cancelamento do cartão de crédito da parte autora, e exclusão do citado contrato da Margem Consignável junto ao INSS, ambos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, cada, de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. c) DETERMINAR que a parte ré realize o reembolso à parte autora de todos os lançamentos de pagamento consignado do contrato ora declarado inexistente, com repetição do indébito (em dobro), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto (Súmula 43 STJ) e de juros moratórios no percentual, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02. d) CONDENO a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios no percentual, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Remanso/BA, data da assinatura do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
17/01/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 17:22
Expedição de citação.
-
16/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/01/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
-
10/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000409-40.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Aristeu Rodrigues Da Silva Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-40.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARISTEU RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração da inexistência de relação jurídica e a indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado supostamente emitido pelo banco réu.
Explica, porém, que não celebrou o referido contrato, motivo pelo qual reputa a cobrança como ilegal.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de demonstrar a existência da relação jurídica e que a eventual celebração do negócio se baseou em manifestação de vontade do autor livre, consciente e devidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/10/2024 14:10
Expedição de citação.
-
17/10/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 12:07
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
17/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
20/02/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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