TJBA - 8000409-40.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 11:54
Expedição de intimação.
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16/01/2025 17:22
Expedição de citação.
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16/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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11/01/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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10/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000409-40.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Aristeu Rodrigues Da Silva Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-40.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARISTEU RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração da inexistência de relação jurídica e a indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado supostamente emitido pelo banco réu.
Explica, porém, que não celebrou o referido contrato, motivo pelo qual reputa a cobrança como ilegal.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de demonstrar a existência da relação jurídica e que a eventual celebração do negócio se baseou em manifestação de vontade do autor livre, consciente e devidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/10/2024 14:10
Expedição de citação.
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17/10/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 12:07
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 03/04/2024 23:59.
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15/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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17/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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20/02/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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