TJBA - 8001130-94.2024.8.05.0174
1ª instância - 1Ra Criminal de Muritiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8001130-94.2024.8.05.0174 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Muritiba Requerente: Leandro Conceicao Da Silva Advogado: Hiran Souto Coutinho Junior (OAB:BA23005) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MURITIBA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001130-94.2024.8.05.0174 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MURITIBA REQUERENTE: LEANDRO CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR registrado(a) civilmente como HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR (OAB:BA23005) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido de Relaxamento c/c Revogação formulado em favor de LEANDRO CONCEIÇÃO DA SILVA, o qual foi detido preventivamente pela suspeita prática de Latrocínio.
Em seu petitório, em apertada síntese, alega ausência de citação e sustenta o requerente que o acusado é pessoa dotada de bons antecedentes e residência fixa.
Postulou o relaxamento e, alternativamente, a revogação da prisão.
Ouvido, o Ministério Público se posicionou pelo indeferimento do pedido, (Id. 462552585). É o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, sem que haja decisão penal condenatória transitada em julgado, toda e qualquer medida cerceadora da liberdade do indivíduo reveste-se de índole cautelar, atuando como instrumento de preservação da efetividade do processo, da investigação criminal ou da tranquilidade pública.
Fixada esta premissa, indispensável a coexistência de elementos que denotem a aparência de conduta delituosa (fumus comissi delicti) e o risco derivado da ausência de custódia (periculum libertatis) para que estejam satisfeitos pressupostos legais necessários à decretação/manutenção da prisão.
No caso em voga, estão presentes os requisitos de cautelaridade.
Há prova de materialidade dos delitos e indícios de autoria decorrentes dos relatos encartados nos autos.
No mais, as razões apresentadas pelo Requerente, até o momento, não justificam o pedido, por não existir nos autos nenhum fato novo a indicar que este deva ter o benefício.
A revogação de uma prisão cautelar deve ter como fundamento a inexistência de motivos que autorizam a prisão preventiva.
A ação penal se encontra com trâmite regular, já tendo sido realizada audiência de instrução parcial, com oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Da mesma forma, o contexto de realização do suposto delito revelam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente.
Tais aspectos constituem fundamentação idônea para a custódia preventiva.
Por outro lado, o fato de o custodiado possuir bons antecedentes e residência fixa não desautoriza a decretação de sua prisão, desde que presentes os respectivos pressupostos.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. (…) 6.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 409.164/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) Isto posto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da presente medida.
Providencie a Secretaria o apensamento aos autos principais, a título informativo, procedendo ao arquivamento destes autos.
Expedientes necessários.
Muritiba–BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
20/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:05
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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16/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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15/10/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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05/09/2024 08:32
Expedição de intimação.
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04/09/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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