TJBA - 8002573-60.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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05/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002573-60.2022.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva Remunerada] INTERESSADO: NERES NASCIMENTO DE JESUS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária cujas partes estão identificadas acima e qualificadas na inicial.
Aduz o Autor que é policial aposentado e que na transferência para a inatividade deveria receber a CET no percentual de 125%, o que não vem ocorrendo, requerendo, portanto, o pagamento da referida gratificação.
Deferida a AJG.
Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade, alegando prescrição do ato de aposentação e, no mérito, pela improcedência do pleito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, posto que a prova documental é suficiente ao deslinde da questão.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, não assiste razão à parte requerida.
Isso porque, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso dos autos, a Fazenda ré não logrou comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 9ª edição - pág. 1184).
Portanto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora, haja vista que o réu não se desincumbiu de ônus probatório que lhe competia.
O réu alegou que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sustentando que o termo inicial seria a data de sua transferência para a reserva remunerada.
Ocorre que, em que pese a prescrição alegada, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação são atingidas pela prescrição (Súmula 85 do STJ).
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição total das verbas pleiteadas, reconhecendo como prescritas apenas aquelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (21/10/22).
Superadas tais questões, passo ao julgamento do mérito.
O pedido do autor é procedente.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista no art. 102, § 1º, alínea "j" da Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo cabível aos policiais militares no serviço ativo.
O art. 110-B, por sua vez, estabelece o limite máximo a ser concedido e prevê sua fixação em regulamento: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento (...) O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.
Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
Foi editada a Resolução COPE n. 153/2014 trazendo os percentuais da CET para os policiais militares do Estado da Bahia, da seguinte forma: "(...) d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel".
Se a integralidade da remuneração desses policiais devem ser calculadas com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior (artigo 92, inciso III do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, vigente à época da transferência para a reserva), assim, tanto o soldo, como as eventuais gratificações, devem ser percebidos no mesmo patamar, no caso dos autos, no patamar de um 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia. Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo com lastro no vencimento de um 1º Tenente e utilizar base diversa para a fixação da gratificação.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Estado da Bahia o pagamento da CET ao Autor no percentual de 125% (cento e vinte por cento), calculados com base na remuneração de 1º Tenente, sendo devido ainda o retroativo referente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (21/10/22).
Aplica-se quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021 e, com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:50
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8002573-60.2022.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Interessado: Neres Nascimento De Jesus Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002573-60.2022.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva Remunerada] INTERESSADO: NERES NASCIMENTO DE JESUS REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO A impetração de mandado de segurança coletivo por associação representante da categoria não retira o direito de ação dos respectivos representados, que podem ingressar em juízo autônoma e individualmente, apenas não aproveitando a estes os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva.
Assim sendo, intime-se o autor para tomar conhecimento do MS Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, já julgado favoravelmente ao impetrante, e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
PIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data da assinatura eletrônica.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 11:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - DIAS D'AVILA.
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 01:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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28/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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13/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 09:54
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:17
Expedição de decisão.
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01/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - DIAS D'AVILA.
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01/11/2023 12:00
Expedição de decisão.
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01/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:40
Expedição de decisão.
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01/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 01:03
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:43
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:12
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:43
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:22
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:11
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 18:54
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 18:29
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:11
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:01
Decorrido prazo de NERES NASCIMENTO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
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03/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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24/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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18/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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