TJBA - 8005972-71.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 05:54
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005972-71.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Denilson Jose Sena Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005972-71.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: DENILSON JOSE SENA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB:BA30150) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO registrado(a) civilmente como RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723) DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Imóvel intentada por DENILSON JOSÉ SENA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
O Autor relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira ré, em 31.10.2019, no valor R$ 702,849,60 (setecentos e dois mil reais oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos ), dividido em 360 meses.
Narra que até o momento foram quitadas 27 (vinte e sete) parcelas fazendo um total de R$ 52.713.72 (cinquenta e dois mil setecentos e treze reais e setenta e dois centavos).
Afirma que a taxa cobrada é exorbitante, à vista da grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato, se fazendo necessária a revisão da cláusula pertinente aos juros.
Em tutela de urgência, requer que seja autorizada a suspensão do pagamento das parcelas até o julgamento da lide, ou, subsidiariamente, a redução das prestações para R$ 900,00 (novecentos reais) a serem depositadas em conta judicial.
No mérito, requer a procedência da ação para que seja aplicada a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com o contrato de financiamento (ID nº 392977109 e nº 392977110) e boletos de cobrança (ID nº 392977119).
A decisão de ID nº 411145719 rejeitou o pedido de tutela de urgência e indeferiu pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, concedeu 50% de desconto nas custas iniciais e o direito o parcelamento em 12 vezes de R$ 595,10 (quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), na forma do art. 98, §5º e § 6º, do CPC.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação de ID nº 435523345.
Preliminarmente, sustenta que o pedido formulado pelo Autor foi genérico e pugna pela extinção do feito com amparo nos arts. 330, IV e 485, VI, do CPC.
No mérito, assevera que o valor das parcelas não se mostra abusivo e que os juros remuneratórios pactuados entre as partes observam a taxa média do mercado.
Requer a improcedência da ação.
Colacionou à peça de defesa o contrato de promessa de compra e venda e seu respectivo registro no 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Camaçari (ID nº 435526659); laudo de avaliação do imóvel (ID nº 435526660); e planilha de evolução do saldo devedor (ID nº 435526663).
Em réplica de ID nº 447940826, o Autor reitera a alegada abusividade contratual e pede que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
DECIDO. - DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PEDIDO GENÉRICO O Réu, em sua peça contestatória, pugna pela extinção do processo com amparo nos arts. 330, IV e 485, VI, do CPC.
Contudo, examinando a inicial, verifico que o Autor maneja pedido final, certo e determinado, de redução de juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, que é coerente e possui total correspondência com a fundamentação apresentada na peça.
Assim sendo, não tendo sido formulado pedido genérico, rejeito a preliminar suscitada. - DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese em comento, o Autor figura na condição de consumidor da Ré, pois se enquadra no art. 2º, do CDC, que dispõe: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Isto posto, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada pelos litigantes e verificando que a Autora detém hipossuficiência técnica e econômica em detrimento à Ré para produzir provas nestes autos, INVERTO o ônus da prova para facilitação da sua defesa, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências - DO FATO CONTROVERSO Analisando os fólios, constato que a controvérsia fática existente na lide reside na prática de juros remuneratórios abusivos no contrato de financiamento imobiliário firmado entre os litigantes.
Considerando a existência do contrato nos autos, com indicação expressa das taxas de juros, este Juízo possui condições de verificar a existência, ou não, de abusividade alegada, avaliando as taxas de mercado à época da contratação, sem necessidade de realização de novas provas.
Contudo, para se precaver de eventual alegação de nulidade, opta este Juízo por determinar a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir novas provas, especificando-as em caso positivo, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Juntados documentos novos, vistas à parte adversa por 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 27 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
14/10/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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15/06/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:34
Expedição de citação.
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23/02/2024 11:31
Expedição de citação.
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16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de DENILSON JOSE SENA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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07/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 05:02
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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