TJBA - 8145243-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:23
Juntada de Alvará
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06/02/2025 09:23
Juntada de Alvará
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21/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 14:22
Homologada a Transação
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08/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2024 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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24/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:03
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 11:49
Juntada de Alvará
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23/10/2024 11:49
Juntada de Alvará
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23/10/2024 06:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8145243-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diva Rosario Santos Advogado: Cayo Galvao Maia (OAB:BA58051) Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145243-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIVA ROSARIO SANTOS Advogado(s): CAYO GALVAO MAIA (OAB:BA58051), DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA54827) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA DIVA MARIA DOS SANTOS, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, formulando pleitos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 240666467).
Afirmou a demandante ser beneficiária de recursos do sistema de seguridade social, fazendo jus ao percebimento da quantia de um salário-mínimo mensal.
Reportou ter percebido a existência de descontos em seu benefício, de sorte que propôs demanda contra a ora ré, perante os juizados especiais (autos de nº 0007128-58.2020.8.05.0001).
Narrou que, naquela oportunidade, a demanda foi julgada procedente.
Contudo, afirmou que o provimento foi anulado, e determinada a incompetência do sistema dos juizados especiais para processamento da causa em razão da complexidade do feito.
Afirmou que foram realizados descontos fixos de R$ 162,00 (-), por força da vigência do contrato de nº 801903336, referente a um empréstimo consignado no no valor de R$ 5.781,58 (-); e descontos fixos de R$ 16,80 (-), por força da vigência do contrato de nº 801903472, referente a um empréstimo consignado no no valor de R$ 599,57 (-).
Alegou não ter autorizado a contratação dos empréstimos.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (-).
Determinada a tramitação prioritária do feito.
Intimada a demandante a comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo e coligir comprovante de residência atualizado (ID 241264656).
Peticionou a parte autora, a qual promoveu a juntada dos documentos solicitados pelo juízo (ID 247155127).
Deferida a gratuidade da justiça, intimada a autora a colacionar comprovante de residência no próprio nome (ID 295119366).
Peticionou a demandante, a qual promoveu a juntada de comprovante de residência em nome de sua filha (ID 315408800).
Invertido o ônus da prova (ID 319109179).
Manifestou-se a autora, a qual expressou desinteresse na designação de assentada autocompositiva (ID 331191109).
Manifestou-se a parte ré, a qual requereu a designação de assentada autocompositiva telepresencial (ID 340311986).
Designada audiência de conciliação, na modalidade de videoconferência, para o dia 17/05/2023, às 10:00h (ID 362640536).
Realizada audiência de conciliação, na modalidade de videoconferência, as partes não estabeleceram o consenso (ID 388245414).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 393783135).
Suscitou, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a higidez das contratações.
Ao final, pugnou pela integral improcedência dos pedidos.
Peticionou a demandante, a qual impugnou os documentos que instruem a peça de defesa (ID 405572197).
Peticionou a parte demandada, a qual reiterou os termos da contestação (ID 416633573).
Intimadas as partes a delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendiam produzir de forma específica (ID 430276980).
Manifestou-se a empresa requerida, a qual afirmou não ter novas provas a produzir (ID 431866819).
Convertido o julgamento do feito em diligência.
Nomeado perito.
Intimado o expert a aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários (ID 444414956).
Pronunciou-se o expert, o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.960,00 (-) (ID 444582863).
Quesitos da parte ré apresentados no id 447076244.
Manifestou-se o perito, o qual afirmou que a parte ré não realizou o depósito dos honorários periciais (ID 447076244).
Homologado o valor dos honorários periciais.
Intimada a demandada a comprovar a realização do depósito (ID 449232405).
Comprovante de pagamento de honorários periciais colacionados (ID 451881879).
Agendada para dia 06 de setembro de 2024, a colheita de amostras do punho calígrafo da autora (ID 455346946).
Laudo pericial colacionado ao ID 462896624.
Peticionou a parte ré, a qual impugnou os resultados do laudo pericial e sustentou que, na hipótese de reconhecimento de fraude, que fosse considerada vítima em conjunto com a demandante (ID 466511212).
A autora apontou que o laudo pericial corroborou as alegações veiculadas na inicial (ID 466611150). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A impugnação à assistência judiciária não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte ré não desconstituiu, através de prova documental, a condição de hipossuficiência financeira alegada pela autora, a qual, além de ter declarado a insuficiência de recursos (ID. 240666467), informou, na qualificação, a condição de aposentada, residindo, conforme indicado no comprovante de residência (ID. 247155140), em bairro popular desta Cidade.
DO MÉRITO: Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, diante dos sujeitos processuais amoldarem-se aos contornos conceituais, estabelecidos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, em relação: 1) aos descontos efetuados em benefício previdenciário; 2) à compensação e repetição do indébito; 3) aos danos morais.
Da análise do caderno probatório, notadamente do conteúdo do laudo pericial coligido ao ID 462896624, é possível constatar que o r. perito designado concluiu pela inautenticidade das assinaturas aposta nos documentos adunado aos IDs 393783137 e 393783138.
Sendo a assinatura de autoria de outra pessoa que não a requerente, depreende-se que não houve manifestação de vontade.
Sendo a manifestação de vontade elemento essencial para a celebração de negócio jurídico, a sua ausência importa em inexistência do ato em debate.
Trata-se de entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.
Senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Insurgência do réu contra decisão que declarou inexigível o débito descrito pela autora e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral - Manutenção - Negócio jurídico que teria originado dívidas nulas - Ausência de manifestação de vontade da autora na contratação de produtos do réu - Fraude evidenciada no caso em testilha - Dano moral - Ocorrência - Indenização - Cabimento - Responsabilidade objetiva do réu 'in re ipsa' - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Astreintes - Possibilidade - Medida necessária para compelir o requerido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta - Inteligência do art. 537, caput e § 1º, do CPC - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11109574720208260100 SP 1110957-47.2020.8.26.0100, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 16/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INCLUSÃO DO AUTOR EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA DE TURISMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE CONSTITUI ATO INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE A DECLARAÇÃO DE VONTADE.
VÍCIO INSANÁVEL E NÃO SUJEITO A PRAZO.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104, I, C/C ART. 169, AMBOS DO CC/2002.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ.
NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS APONTA, DE FORMA INCONTESTE, A FRAUDE PERPETRADA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, BASTANDO, PARA TANTO, A SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE AS ASSINATURAS DO TERMO DE DESIMPEDIMENTO E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR, ORA APELADO, O QUE DISPENSA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC/15.
O NEGÓCIO JURÍDICO É NULO DE PLENO DIREITO QUANDO LHE FALTA DE UM DOS SEUS ELEMENTOS ESTRUTURAIS, COMO, POR EXEMPLO, A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO QUE IMPLICA EM ATO INEXISTENTE.
FRAUDE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02806661120148190001, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Assim, caracterizada a inexistência da avença sob debate, os descontos em benefício previdenciário dela advindos reputar-se-ão indevidos e abusivos, de sorte que a repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais são medidas que se impõem.
Nesse sentido, adensam-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CENTRASPE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LANÇADO POR ASSOCIAÇÃO CENTRAPE – JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS - PARTE DEMANDANTE QUE NEGA TER ASSINADO O DOCUMENTO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONCLUSÃO DE INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA – FRAUDE CONSTATADA - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA QUE SE FAZ DEVIDA – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA REALIZADA NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível Nº 202300816920 Nº único: 0044778-84.2020.8.25.0001 - 2ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 26/05/2023) (TJ-SE - AC: 00447788420208250001, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª C MARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07002815520198020053 São Miguel dos Campos, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022).
Considerando o grande porte da pessoa jurídica acionada e a condição da requerente (aposentada), bem como levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da medida administrada, fixo a condenação no importe de R$ 6.000,00 (-).
No que concerne ao pleito de repetição do indébito, autoriza-se sua concessão na modalidade simples, tendo em vista que os contratos foram celebrados antes de 2021 (ID´s 393783137 e 393783137), exigindo-se a má-fé do fornecedor para a determinação de restituição dobrada, requisito não preenchido na causa em tela.
Com efeito, apenas após 30/03/2021 na hipótese de comprovado pagamento em excesso, independentemente da existência do elemento volitivo do fornecedor, seria possível acolher o pedido de repetição do indébito em dobro, sem perquirição do elemento volitivo na conduta do fornecedor, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, formulados por DIVA ROSARIO SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) declarar inexistente as avenças sob debate, por ausência de manifestação de vontade, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré: b.1) a repetir o indébito de forma simples, referente às quantias descontadas dos proventos da demandante, corrigidas monetariamente, pelo IPCA, a partir dos desembolsos (responsabilidade civil extracontratual) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; b.1) a pagar o importe de R$ 6.000,00 (-), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/10/2024 15:03
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
19/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:31
Juntada de informação
-
13/09/2024 07:19
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 07:18
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:29
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
02/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
31/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 19:08
Nomeado perito
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13/05/2024 19:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:38
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:32
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 19:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
12/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
02/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:57
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/05/2023 10:00 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/05/2023 18:56
Juntada de ata da audiência
-
15/05/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:46
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
17/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
02/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/05/2023 10:00 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:10
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 01:30
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
09/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/01/2023 19:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
02/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/12/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:59
Decorrido prazo de DIVA ROSARIO SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVA ROSARIO SANTOS - CPF: *68.***.*71-68 (AUTOR).
-
29/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 08:43
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
01/10/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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