TJBA - 8066748-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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28/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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17/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de REIS COMERCIO DE MOVEIS DA BAHIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 06:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
27/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8066748-20.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Herval Industria De Moveis, Colchoes E Espumas Ltda.
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Carlos Emilio Jung (OAB:RS22038) Autor: Herval Nordeste Industria De Moveis, Colchoes E Espumas Ltda.
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Carlos Emilio Jung (OAB:RS22038) Reu: Reis Comercio De Moveis Da Bahia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8066748-20.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA., HERVAL NORDESTE INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
Requerido(a) REU: REIS COMERCIO DE MOVEIS DA BAHIA LTDA Trata-se de caso em que a parte autora ingressou em juízo com a presente ação monitória, alegando, em síntese, ser credora da parte acionada no importe indicado na inicial, representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a vestibular.
De fato, os documentos que escoltam a peça de início evidenciam que a parte autora é credora da parte ré, tendo o direito de exigir-lhe o pagamento da quantia em dinheiro que reclama.
Assim, com lastro no art. 701 do CPC, expeça-se mandado para pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, citando-se a parte ré para cumpri-lo, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo anteriormente mencionado, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, que terão o condão de suspender a eficácia do mandado cuja expedição foi determinada.
Acaso os embargos não sejam opostos e o pagamento não seja efetuado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Acaso a parte ré opte por cumprir o mandado de pagamento, ficará isento de custas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
08/10/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:48
Decorrido prazo de HERVAL NORDESTE INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:48
Decorrido prazo de REIS COMERCIO DE MOVEIS DA BAHIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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03/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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11/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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