TJBA - 8002755-26.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:38
Baixa Definitiva
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22/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8002755-26.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Ester Nogueira De Cerqueira Advogado: Humberto Sergio Nascimento Seara (OAB:BA12349) Advogado: Anna Clara Seara Lima (OAB:BA70481) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002755-26.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Bem de Família, Sucessões] Pólo Ativo: REQUERENTE: ESTER NOGUEIRA DE CERQUEIRA Pólo Passivo: Vistos, etc.
REQUERENTE: ESTER NOGUEIRA DE CERQUEIRA, devidamente qualificado, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários, deixados por JOSÉ MASCARENHAS DE CERQUEIRA, seu genitor, falecido em 22 de agosto de 2020.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 193800493).
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJU, juntada a certidão de dependentes previdenciários Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 222481171.
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento dos valores existentes em nome do falecido, como consta no ID 222481171.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 12 de abril de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
16/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:28
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:20
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 23:56
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:23
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 14:03
Processo Desarquivado
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24/05/2023 08:49
Baixa Definitiva
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24/05/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:48
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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13/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:54
Juntada de Ofício
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10/08/2022 11:05
Juntada de Ofício
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03/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:04
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 12:00
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 14:51
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:54
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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02/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 19:34
Conclusos para despacho
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20/04/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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