TJBA - 0503011-24.2017.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 04:01
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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01/03/2024 10:10
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0503011-24.2017.8.05.0113 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Itabuna Requerente: Marcia Cristina Barbosa Dos Santos Advogado: Marcos Mauricio Goncalves Dos Santos (OAB:BA47325) Requerido: Ricardo Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503011-24.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela, Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARCIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: RICARDO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.
P.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABUNA, 13 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
17/11/2023 12:59
Expedição de sentença.
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16/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:53
Expedição de despacho.
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22/09/2023 18:26
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:32
Expedição de despacho.
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01/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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29/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2022 00:00
Expedição de documento
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18/12/2020 00:00
Publicação
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18/12/2020 00:00
Publicação
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18/12/2020 00:00
Publicação
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18/12/2020 00:00
Publicação
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18/12/2020 00:00
Publicação
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18/12/2020 00:00
Publicação
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2020 00:00
Mero expediente
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08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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02/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2020 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2019 00:00
Petição
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21/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2019 00:00
Mandado
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08/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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28/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2018 00:00
Petição
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23/02/2018 00:00
Documento
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24/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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19/09/2017 00:00
Mandado
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19/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Publicação
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01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
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17/08/2017 00:00
Audiência Designada
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20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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