TJBA - 8025295-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MILENA DE SENA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de COSME SANTOS BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINALVA DA CRUZ SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRA ANTAS SILVA DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS SILVA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BARBOSA SALES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RICARDO CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:55
Declarada incompetência
-
14/11/2024 10:30
Decorrido prazo de MILENA DE SENA SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:30
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de COSME SANTOS BRANDAO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARINALVA DA CRUZ SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de SANDRA ANTAS SILVA DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCOS SILVA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BARBOSA SALES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RICARDO CONCEICAO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
31/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8025295-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Milena De Sena Souza Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Tiago Santana Silva Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Cosme Santos Brandao Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Josivaldo Dos Santos Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Marinalva Da Cruz Santos Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Sandra Antas Silva De Santana Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Manoel Gomes Santos Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Ezequiel Pereira Da Silva Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Marcos Silva Ribeiro Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Roberta Barbosa Sales Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Bartolomeu Ricardo Conceicao Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Autor: Daniel Barbosa Santos Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8025295-84.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MILENA DE SENA SOUZA, TIAGO SANTANA SILVA, COSME SANTOS BRANDAO, JOSIVALDO DOS SANTOS, MARINALVA DA CRUZ SANTOS, SANDRA ANTAS SILVA DE SANTANA, MANOEL GOMES SANTOS, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, MARCOS SILVA RIBEIRO, ROBERTA BARBOSA SALES, BARTOLOMEU RICARDO CONCEICAO, DANIEL BARBOSA SANTOS Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Vistos, etc...
Trata-se de caso em que residentes da área de operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que é operada pela acionadas, vieram a juízo reclamando indenização por dano material e moral em virtude do dano ambiental reflexo supostamente provocado pelas acionadas.
Em virtude da multiplicidade de casos idênticos no Estado da Bahia e dada a controvérsia acerca da incidência ou não, no particular, das normas do CDC, a questão foi decidida, recentemente, pelo C.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9).
O Tribunal da Cidadania, formando precedente qualificado e, portanto, de observância obrigatória, entendeu que os pescadores são consumidores por equiparação, enquadrando-se na definição do artigo 17 do CDC.
A formação do precedente qualificado e a posição adotada pelo tribunal superior seguem evidenciadas no trecho do acórdão que agora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (...) Afetação à Segunda Seção: A e.
Terceira Turma, na sessão de julgamento de 27/9/2022, afetou o julgamento do presente recurso à Segunda Seção em razão multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito.
Afetação à Corte Especial: Posteriormente, a e.
Segunda Seção, por unanimidade, afetou o julgamento à Corte Especial visando a definição da competência interna no âmbito desta Corte Superior.
Questão de ordem: a Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. É o relatório. (...) Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), Relatora: ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Note-se que, ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pelo E.
TJBA, a competência das varas de relações de consumo deve ser afirmada, sob pena de evidente afronta à norma que se extrai do art. 927, III, do CPC.
Aliás, devo ressaltar, que o eventual descumprimento da determinação do Tribunal da Cidadania, no presente caso, ensejaria, até mesmo, a reclamação de que tratam os arts. 988 e seguintes, do CPC.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do CPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para a 2ª Varas de Relações de Consumo desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 07:17
Expedição de decisão.
-
17/10/2024 13:41
Declarada incompetência
-
16/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de MILENA DE SENA SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de COSME SANTOS BRANDAO em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de MARINALVA DA CRUZ SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de SANDRA ANTAS SILVA DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Decorrido prazo de MARCOS SILVA RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:26
Decorrido prazo de ROBERTA BARBOSA SALES em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RICARDO CONCEICAO em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:52
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:22
Juntada de informação
-
28/04/2022 09:33
Juntada de informação
-
28/04/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 06:16
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 06:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MILENA DE SENA SOUZA em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:59
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:59
Decorrido prazo de COSME SANTOS BRANDAO em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MARINALVA DA CRUZ SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:59
Decorrido prazo de SANDRA ANTAS SILVA DE SANTANA em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de MARCOS SILVA RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA BARBOSA SALES em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RICARDO CONCEICAO em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 09/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:12
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
29/11/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
11/11/2021 07:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 10/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 13:31
Expedição de decisão.
-
08/10/2021 23:24
Suscitado Conflito de Competência
-
24/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2020 08:48
Declarada incompetência
-
06/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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