TJBA - 8000705-03.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000705-03.2023.8.05.0239 PARTE AUTORA: CARMEN DA SILVA AVELINO CONCEICAO PARTE RÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 44 - [X] apresente, o apelado, suas contrarrazões, no prazo de lei; Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( 44).
São Sebastião do Passé - Ba, 4 de abril de 2025 LUCIANA DE OLIVEIRA SOUZA SUBESCRIVÃO -
28/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494543940
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27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000705-03.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Carmen Da Silva Avelino Conceicao Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca De Freitas Leite (OAB:CE39524) Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000705-03.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: CARMEN DA SILVA AVELINO CONCEICAO Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE (OAB:CE39524), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CARMEN DA SILVA AVELINO CONCEIÇÃO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambas devidamente qualificadas, alegando a parte autora que, não obstante a inexistência de relação jurídica com a parte ré, teve seu nome inscrito por ela, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
Devidamente citada, a parte ré contestou, em síntese, alegando a regularidade na contratação do serviço pela parte autora e que a inserção no nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das obrigações contratuais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora contraiu alguma dívida junto à empresa ré e se a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
A parte autora afirma ser indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob o fundamento de nunca ter realizado negócio com a demandada.
Na versão da ré, ela atuou em exercício regular do direito ao promover a negativação do nome da autora, diante do inadimplemento contratual.
De logo, vale salientar que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC), vez que a parte autora se insere no conceito de consumidor (art. 2º do CDC); e, por isso, qualquer defeito relativo à prestação de serviço gera responsabilidade civil objetiva da fornecedora que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, só se eximirá do dever de reparar os danos infligidos ao cliente nas estritas hipóteses referidas no art. 14, § 3º, ou seja, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou contrato assinado pela parte autora, bem como faturas comprovando a utilização, reforçando a realização da contratação.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré, então cessionária, se desincumbiu devidamente do seu ônus probatório, tendo comprovado, além da cessão creditória estabelecida com a cedente BANCO BRADESCARD S.A (termo de cessão – Id 381869950), a existência de relação jurídica contratual (contrato, 381869951) entre o seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, de modo a originar o débito e comprovante de notificação da cessão (Id 381869953).
Conforme se observa, o conjunto probatório é firme e retira a verossimilhança das alegações autorais.
Com isso, tendo a parte requerida apresentado fato extintivo do direito autoral, com demonstração inquestionável acerca da contratação, o ônus da prova retornou para a parte requerente, que passou a ter o dever de trazer provas ou indícios de que o contrato foi celebrado de forma fraudulenta.
Entretanto, conforme já dito, o conjunto probatório trazido pela parte promovida é firme, não tendo as impugnações apresentadas pela parte autora desmerecido a força probandi dos documentos apresentados pela defesa.
Pois bem, inegável a existência de relação jurídica entre as partes, assim cabia à demandante o ônus de juntar aos autos comprovante de pagamento do débito, para caracterizar a cobrança e negativação indevidas, mas quedou-se inerte.
A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus do autor, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito”.
Assim, cabia à parte Demandante demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Porém, assim não o fez.
Ainda citando o mestre Humberto Theodoro Júnior no mesmo livro: “às partes não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas”.
Verifica-se, assim, que não houve irregularidade na conduta da ré em negativar o nome do autor, pois agiu no exercício regular do direito.
Ausente qualquer ilegalidade na avença, improcedente o pedido de inexistência do débito.
Por conseguinte, inexistindo qualquer dano a ser reparado ou conduta ilícita do requerido, de rigor a improcedência do pedido de dano moral.
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/10/2024 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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24/11/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 15:45
Outras Decisões
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27/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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08/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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08/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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