TJBA - 8002165-94.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:08
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002165-94.2018.8.05.0014 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Araci Impetrante: Add Locadora De Veiculos E Servicos Ltda - Me Advogado: Gislane Jesus De Santana Gama (OAB:BA41916) Impetrado: Antonio Carvalho Da Silva Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002165-94.2018.8.05.0014 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: ADD LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME Réu: ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO DESPACHO 1.
O artigo 6º da Lei 12016/2009 dispõe que além da autoridade coatora, deve constar no polo passivo do mandado de segurança a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 2.
Desta forma, com base no artigo 321 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que o impetrante emende a petição inicial, atendendo ao comando do dispositivo legal citado no item anterior. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão urgente. 4 P.R.I. 5.
Cumpra-se.
Araci, 15 de julho de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 21:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 09:04
Decorrido prazo de GISLANE JESUS DE SANTANA GAMA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:48
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2019 06:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/11/2019 23:59:59.
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03/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
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23/09/2019 13:21
Expedição de intimação.
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20/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2019 23:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/08/2019 23:59:59.
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02/06/2019 13:01
Expedição de intimação.
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11/06/2018 16:39
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2018 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2018 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2018 08:27
Expedição de citação.
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11/05/2018 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 03:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 02:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 02:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 02:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 02:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 02:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 02:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 02:26
Conclusos para decisão
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09/05/2018 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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