TJBA - 8005245-86.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 18:30
Expedição de sentença.
-
15/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005245-86.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALZENIR TAVARES PEREIRA Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO RÉU/APELANTE.
BANCO REALIZOU DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR.
BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Alzenir Tavares Pereira, declarando a inexistência de relação jurídica quanto a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O banco alegou validade da contratação, ausência de má-fé e a necessidade de compensação dos valores creditados à parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da existência de vínculo contratual entre as partes, da responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário, da configuração de dano moral e da forma de repetição do indébito, incluindo a possibilidade de compensação dos valores creditados com os montantes descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou o contrato firmado, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ, inviabilizando a comprovação da manifestação de vontade da autora. 4.
A mera transferência de valores não comprova a existência de relação contratual válida, podendo decorrer de fraude, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Restou configurado o dano moral decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 como reparação. 6.
Segundo o Tema 929 do STJ, a devolução em dobro exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, no caso concreto, diante da utilização dos valores pela consumidora, impõe-se a restituição simples. 7.
Admitida a compensação entre o valor creditado e os valores descontados, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença quanto à forma de restituição, que será simples, e para autorizar a compensação do valor creditado à autora com os valores descontados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 760419420 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO PAN S/A e parte(s) recorridas ALZENIR TAVARES PEREIRA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões, Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
20/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2025 16:53
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005245-86.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alzenir Tavares Pereira Advogado: Alecio Pereira De Matos (OAB:BA66826) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005245-86.2023.8.05.0274 AUTOR: ALZENIR TAVARES PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ALZENIR TAVARES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A.
A autora, pensionista e idosa, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 339388995-5) que afirma não ter contratado.
Sustenta que jamais autorizou tal contratação e que só tomou conhecimento dos descontos após consulta ao INSS.
Em sua petição inicial, a autora requer, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contratação de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira (ré) o ônus de comprovar a manifestação de vontade do autor.
Para cumprir esse ônus probatório, a instituição financeira deve juntar aos autos o contrato devidamente assinado.
Caso haja impugnação da assinatura, deve-se proceder à realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da firma.
O depoimento pessoal da parte autora, nesse contexto, não tem o condão de substituir essa prova documental e, eventualmente, pericial.
A mera oitiva da parte não é suficiente para comprovar a existência de um negócio jurídico válido, especialmente em se tratando de contratos que, por sua natureza, devem ser formalizados por escrito. É crucial ressaltar que o dever de informação e transparência, princípios basilares das relações de consumo, somente são plenamente atendidos com a existência de um contrato escrito.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No caso de contratos de empréstimo consignado, dada a sua complexidade e o impacto significativo na vida financeira do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, a informação adequada e clara só pode ser efetivamente garantida por meio de um instrumento contratual escrito.
Este documento deve conter todas as cláusulas e condições do negócio, permitindo ao consumidor compreender plenamente os termos da contratação e suas implicações.
O depoimento pessoal, por sua natureza oral e pontual, não é capaz de suprir essa necessidade de informação clara, precisa e duradoura.
Além disso, a memória humana é falível, e as nuances de um contrato financeiro são complexas demais para serem adequadamente captadas e transmitidas apenas pela via oral.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, por ser desnecessário e impertinente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591/DF.
A controvérsia central do caso reside na existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado.
A autora nega veementemente ter celebrado o contrato, enquanto a ré alega a regularidade da contratação.
Contudo, a parte ré não juntou aos autos o contrato supostamente firmado com a autora, limitando-se a afirmar sua existência sem apresentar prova documental.
Tal omissão vai de encontro ao disposto no art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, conforme já mencionado, o STJ firmou entendimento no Tema 1.061 no sentido de que, em ações que discutam a existência de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação.
A ausência do contrato nos autos impede a verificação da manifestação de vontade da autora, elemento essencial para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil.
Ressalte-se que a mera existência de descontos na folha de pagamento da autora não é suficiente para comprovar a contratação, uma vez que pode decorrer de fraude ou erro administrativo.
Nesse contexto, considerando o ônus da prova e a ausência de comprovação da contratação por parte da ré, conclui-se pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Quanto aos danos materiais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, que deveria ter se cercado de maiores cuidados ao formalizar a contratação.
No que tange aos danos morais, é inequívoco que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa abalo que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso, em especial a condição de pessoa idosa da autora e a natureza da verba atingida.
Por fim, no tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes.
A probabilidade do direito restou demonstrada pela ausência de comprovação da contratação, e o perigo de dano é evidente, considerando que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 339388995-5; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; d) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 339388995-5 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/10/2024 13:05
Expedição de sentença.
-
17/10/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:07
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
18/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
09/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 09:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 20/10/2023 15:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
27/09/2023 14:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 20/10/2023 15:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
04/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:07
Expedição de citação.
-
04/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:58
Expedição de citação.
-
09/08/2023 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
15/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046551-44.2024.8.05.0001
Wagner Moreira Campos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Simone Murta Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 11:16
Processo nº 8013852-97.2024.8.05.0001
Gilmar Borges dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:17
Processo nº 8000109-19.2018.8.05.0134
L.a Locacao de Maquinas e Servicos de Te...
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Jose Antonio Borges Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2018 11:42
Processo nº 0303121-23.2013.8.05.0250
Banco do Brasil
Comercial de Alimentos Sanlin LTDA.EPP
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2013 15:51
Processo nº 8000413-78.2021.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Deusdete Andrade Galvao
Advogado: Juraci Francisco Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 14:57