TJBA - 8000413-78.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DEUSDETE ANDRADE GALVAO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/02/2025 23:59.
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22/11/2024 13:47
Expedição de despacho.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000413-78.2021.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Deusdete Andrade Galvao Advogado: Juraci Francisco Novais (OAB:BA38010) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000413-78.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: DEUSDETE ANDRADE GALVAO Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS (OAB:BA38010) DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:54
Expedição de despacho.
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:37
Expedição de despacho.
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22/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:11
Expedição de intimação.
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26/03/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/09/2023 23:59.
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22/07/2023 22:03
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 19:03
Expedição de despacho.
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19/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2023 10:39
Expedição de intimação.
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08/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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31/12/2022 23:14
Mandado devolvido Negativamente
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23/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 11:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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07/09/2022 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2022 09:46
Expedição de intimação.
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05/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 23:19
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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31/07/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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28/07/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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26/07/2022 11:19
Expedição de despacho.
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26/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 03:33
Decorrido prazo de DEUSDETE ANDRADE GALVAO em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:54
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2021 09:55
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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27/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 16:27
Conclusos para despacho
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22/01/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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