TJBA - 0509937-08.2013.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0509937-08.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eliezer Bianchi Vilella Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: Vistos etc.; Verifica-se que a parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELIEZER BIACHI VILELA, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 06 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
29/10/2021 13:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2021 23:59.
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29/10/2021 13:28
Decorrido prazo de ELIEZER BIANCHI VILELLA em 23/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:47
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2021 21:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
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01/09/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
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18/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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06/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2020 00:00
Petição
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03/11/2020 00:00
Mero expediente
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03/11/2020 00:00
Expedição de documento
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29/09/2014 00:00
Publicação
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25/09/2014 00:00
Antecipação de Tutela
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18/09/2014 00:00
Petição
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06/09/2014 00:00
Publicação
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03/09/2014 00:00
Mero expediente
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24/08/2014 00:00
Petição
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02/08/2014 00:00
Publicação
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30/07/2014 00:00
Mero expediente
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26/07/2014 00:00
Petição
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09/09/2013 00:00
Publicação
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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