TJBA - 8015175-74.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8015175-74.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Robson Pacheco Dos Santos Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160) Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8015175-74.2021.8.05.0250.
Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos de Consumo, Equilíbrio Financeiro].
Autor(a): ROBSON PACHECO DOS SANTOS.
Ré(u): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por ROBSON PACHECO DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A, devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou financiamento de veículo conforme contrato nº 086286526, o qual teria cláusulas abusivas e valores desconhecidos, que lhe colocaram em desvantagem econômica e dificuldade de pagamento, requerendo a antecipação de tutela para mantê-la na posse do veículo e impedir a inserção de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, mediante depósito judicial de valor que alega ser incontroverso.
A concessão de medida liminar para manutenção do consumidor na posse do bem e a vedação de inscrição do seu nome nos órgãos restritivos está condicionada ao depósito das parcelas no valor contratado, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO LIMINAR.
EXCLUSÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DAS PARCELAS DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação Revisional com repetição do indébito e pedido de antecipação de tutela, ajuizada sob fundamento de que a Autor/Apelante contratou financiamento junto a Réu/Apelado para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, com a ocorrência de juros e correção monetária não permitidas por lei. 2.
O apelante requereu liminarmente que o Apelado fosse compelido a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes sob condição de depósito de valor que entende ser devido, a ser autorizado em sede recursal. 3. É pacificado que para manutenção de posse do bem, objeto do contrato ou para a exclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores contratados. 4.
As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. 5.
O contrato em lide não se mostra abusivo, não acarretando desiquilíbrio contratual.
Considerando que não houve abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 7.
De conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados de 10% para 12%, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0576108-68.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃOS.
INSCRIÇÃO.
VEDAÇÃO.
BEM.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
PRESTAÇÕES.
VALOR CONTRATADO.
DEPÓSITO.
IMPOSIÇÃO.
I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de alienação fiduciária para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral.
II – Decisão que deve condicionar a manutenção da posse do bem ao devedor fiduciário e vedação da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito judicial das parcelas nos valores contratados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018007-35.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/10/2018).
Face ao exposto, ausente a garantia do juízo, indefiro a liminar.
Cite-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).
A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 16 de dezembro de 2021.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
18/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:30
Juntada de ata da audiência
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21/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:34
Audiência Mediação designada para 21/03/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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12/08/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 05:58
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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16/04/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 08:08
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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30/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 23:12
Conclusos para decisão
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15/12/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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