TJBA - 8000525-75.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000525-75.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria De Fatima Jesus Anjos Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913) Reu: Luromak Comercio E Assistencia Tecnica Ltda Advogado: Ana Paula Alves Saconi (OAB:SP260912) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000525-75.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA DE FATIMA JESUS ANJOS Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913) REU: LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogado(s): ANA PAULA ALVES SACONI (OAB:SP260912) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, como exigido pelo art. 9º da Lei nº 9.099/1995. É digno de nota que o § 4º do referido dispositivo legal permite o comparecimento do réu por meio de preposto credenciado, desde que seja pessoa jurídica ou firma individual.
Todavia, cuida-se de réu, e não da parte autora.
Logo, não há previsão legal para que autores comparecem por meio de preposto.
Nesse sentido: Enunciado FONAJE 141: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – MICROEMPRESA NO POLO ATIVO – NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO GERENTE NAS AUDIÊNCIAS – PREPOSTO – EXTINÇÃO – ENUNCIADO 141 FONAJE – SENTENÇA REFORMADA.
A Lei n. 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto somente nas hipóteses de figurarem no polo passivo de demandas distribuídas perante os Juizados Especiais, mas não quando estiverem no polo ativo.
Nesse sentido foi editado o Enunciado 141 – que alterou o Enunciado 110 – do FONAJE, no qual dispõe que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Recurso provido. (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08010172120208120101 Dourados, Relator: Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, Data de Julgamento: 26/04/2021, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 28/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLO ATIVO.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
PREPOSTO INDICADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO SÓCIO DIRIGENTE OU DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, FORTE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - RI: 50037551720228210033 SÃO LEOPOLDO, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR MEIO DE PREPOSTO.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO SÓCIO DIRIGENTE OU DE PESSOA INDICADA NOS ATOS CONSTITUTIVOS.
ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos registrados na exordial sob o fundamento de ausência probatória. 3.
Ocorre que, verifico a irregularidade processual que prejudica a análise do mérito da presente demanda, tendo em vista que a parte autora, ora recorrente, foi representada em assentada realizada para a audiência por preposto. 4.
No caso, no âmbito dos juizados especiais não é possível o comparecimento de preposto representado Empresa de Pequeno Porte e Microempresa na sessão de conciliação. 5.
Estabelece o enunciado 141 do FONAJE, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Assim para as pessoas jurídicas que figuram no polo ativo da ação, o comparecimento em audiência deve ser pessoal, sob pena de extinção do feito, independente dos termos de seu Estatuto. 6.
Ademais, a Lei 9.099 /95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no polo passivo e não quando no polo ativo. 7.
Cumpre observar que os elementos inerentes à regularidade processual, especialmente quando a lei 9.099/95 estabelece que deve a parte comparecer pessoalmente à audiência, são elementos intrínsecos à própria formação do processo e, portanto, cognoscível de ofício como o são as condições da ação e outros elementos relativos aos pressupostos processuais. 8.
Segundo preceitua o art. 51, I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 9.
Com isso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso I, providência a ser adotada até mesmo de ofício, por ser matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 14 de maio de 2020.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e CONSIDERAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, para, anulando a sentença guerreada, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 14 de maio de 2020.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00916785420188050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2020) Assim sendo, EXTINGO este feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, porque as compras realizadas indicam a possibilidade econômica da parte autora.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, porque se trata de engano jurídico justificável, em razão da natureza controversa do tema, tendo havido apenas defeito de comparecimento.
SEM HONORÁRIOS, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995.
INTIMEM-SE.
Por fim, ARQUIVE-SE com baixa.
MIGUEL CALMON/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:45
Expedição de sentença.
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15/10/2024 21:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JESUS ANJOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:34
Decorrido prazo de LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 16:01
Expedição de sentença.
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20/09/2024 16:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:39
Expedição de citação.
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21/08/2024 13:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 20/09/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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26/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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