TJBA - 0000674-08.2012.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000674-08.2012.8.05.0239 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria De Sao Pedro Souza Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000674-08.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA DE SAO PEDRO SOUZA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por MARIA DE SÃO PEDRO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a retificação de seu assento de nascimento para constar o nome correto de sua genitora, bem como os nomes corretos de seus avós paternos e maternos.
Aduz a autora que em seu registro de nascimento consta o nome de sua genitora como "Brisdia Coares de Souza", quando o correto seria "Brigida Araújo de Souza".
Alega ainda que há erro quanto aos nomes de seus avós paternos, que constam como "Catjano" e "Carolina Sabarreto de Souza", quando o correto seria "Caetano" e "Carolina Sá Barreto de Souza", respectivamente.
Por fim, aponta erro no nome de sua avó materna, que consta como "Maria Joana", quando deveria ser "Maria Joana da Conceição".
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidões e documentos de identificação.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (ID 93369618), opinando favoravelmente apenas à retificação do nome da genitora da autora. É o relatório.
Decido.
O pedido é parcialmente procedente.
A retificação de registro civil é regulada pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que em seu art. 109 prevê a possibilidade de retificação do registro em caso de erro.
O procedimento visa garantir que os assentos públicos reflitam a realidade dos fatos, em consonância com o princípio da verdade real que norteia os registros públicos.
No caso em tela, a autora pleiteia a retificação de três elementos em seu registro de nascimento: o nome de sua genitora e os nomes de seus avós paternos e maternos.
Analisemos cada um separadamente: 1.
Quanto ao nome da genitora: Restou comprovado o erro quanto ao nome da genitora da autora, conforme documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de óbito (ID 24663194), a certidão de casamento (ID 24663194), bem como a 1ª via do registro de nascimento (ID 24663070), documento de identidade (ID 24663070) e título eleitoral da autora (ID 24663070).
Todos esses documentos convergem para demonstrar que o nome correto da genitora da autora é "Brigida Araújo de Souza", e não "Brisdia Coares de Souza" como consta erroneamente no registro de nascimento.
Assim, deve ser deferido o pedido de retificação do nome da genitora da autora para constar "Brigida Araújo de Souza" em seu assento de nascimento. 2.
Quanto aos nomes dos avós paternos e maternos:
Por outro lado, no que tange à retificação dos nomes dos avós paternos e maternos, não há nos autos provas suficientes que justifiquem o deferimento do pedido, conforme bem pontuado pelo Ministério Público.
A autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o alegado erro, nem produziu prova testemunhal quando teve oportunidade.
Os únicos documentos que fazem menção aos nomes dos avós são antigas certidões e documentos de identificação da própria autora, o que não constitui prova robusta o suficiente para embasar a retificação pleiteada.
O ônus da prova, neste caso, recai sobre a autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não tendo ela se desincumbido desse ônus, não há como acolher o pedido de retificação quanto aos nomes dos avós.
Portanto, ante a insuficiência probatória, o pedido de retificação dos nomes dos avós paternos e maternos deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento da autora MARIA DE SÃO PEDRO SOUZA apenas para que conste o nome correto de sua genitora como sendo "BRIGIDA ARAÚJO DE SOUZA".
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Sebastião do Passé/BA, data da assinatura eletrônica.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
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17/10/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 17:45
Expedição de intimação.
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08/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 23:47
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 12:02
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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02/02/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 09:29
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:44
Conclusos para despacho
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02/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 17:40
Conclusos para despacho
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08/05/2019 04:01
Devolvidos os autos
-
21/08/2018 08:58
PETIÇÃO
-
13/06/2018 09:12
CONCLUSÃO
-
10/05/2018 12:21
AUDIÊNCIA
-
09/05/2018 13:20
DOCUMENTO
-
11/04/2018 12:09
MANDADO
-
11/04/2018 12:08
MANDADO
-
11/04/2018 12:08
MANDADO
-
11/04/2018 12:08
MANDADO
-
02/03/2018 10:01
MANDADO
-
02/03/2018 09:35
MANDADO
-
06/02/2018 08:50
AUDIÊNCIA
-
05/02/2018 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2017 09:41
CONCLUSÃO
-
17/07/2017 09:39
RECEBIMENTO
-
24/04/2017 09:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2017 09:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/02/2017 09:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/01/2017 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
23/11/2016 09:41
PETIÇÃO
-
23/11/2016 09:41
RECEBIMENTO
-
16/11/2016 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2016 08:28
MERO EXPEDIENTE
-
07/11/2016 11:41
CONCLUSÃO
-
07/11/2016 10:46
RECEBIMENTO
-
04/08/2016 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2016 13:21
PETIÇÃO
-
18/07/2016 13:21
RECEBIMENTO
-
15/07/2016 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2016 10:17
DOCUMENTO
-
25/05/2016 13:08
MERO EXPEDIENTE
-
25/05/2016 10:01
CONCLUSÃO
-
28/09/2015 11:47
RECEBIMENTO
-
14/09/2015 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2015 13:15
PETIÇÃO
-
11/09/2015 13:14
RECEBIMENTO
-
08/09/2015 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/07/2015 10:26
MERO EXPEDIENTE
-
15/06/2015 16:19
CONCLUSÃO
-
15/06/2015 08:46
RECEBIMENTO
-
11/06/2015 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2015 10:12
PETIÇÃO
-
09/06/2015 10:12
RECEBIMENTO
-
01/06/2015 09:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/05/2015 12:14
RECEBIMENTO
-
14/05/2015 12:14
MERO EXPEDIENTE
-
25/03/2015 08:15
RECEBIMENTO
-
02/12/2014 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/11/2014 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2014 14:37
MANDADO
-
09/10/2014 12:03
PETIÇÃO
-
06/10/2014 08:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2014 11:19
MANDADO
-
04/09/2014 08:51
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2014 12:36
PETIÇÃO
-
13/05/2014 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2014 11:14
RECEBIMENTO
-
29/04/2014 13:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/12/2012 13:00
PETIÇÃO
-
05/12/2012 12:30
RECEBIMENTO
-
17/10/2012 12:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/09/2012 11:20
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2012 09:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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