TJBA - 8016314-18.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2025 23:59.
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30/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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22/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 17:46
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8016314-18.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cintia Souza Pereira Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016314-18.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CINTIA SOUZA PEREIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
O pedido emergencial foi indeferido.
Citado, o demandado ofereceu contestação.
O autor apresentou réplica.
Eis o sucinto relato, passo a sanear e organizar o feito.
Em síntese, a parte autora relata na exordial que celebrou contrato de empréstimo consignado com a demandado, todavia, foi surpreendida pela informação de que, em verdade, havia celebrado contrato de reserva de margem consignável de cartão de crédito - RMC.
Requer a declaração de nulidade da contratação e extinção da obrigação ou alternativamente a conversão do contrato em empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Instituição Financeira demandada apresentou como tese preliminar a incorreção do valor da causa.
No mérito, o demandado sustenta a regularidade da contratação, inexistência de vício de consentimento e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, defende a inexistência de ato ilícito.
Por fim, requer o o julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, no caso de eventual condenação, requer a restituição do montante depositado na conta bancária da autora.
Necessário aclarar o cerne da demanda submetida ao Estado-Juiz, o autor declara ter celebrado negócio jurídico com a parte demandada, contudo com o intento de conferir formatação diversa à empregada, posto que atuando com consentimento viciado.
Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa, constata-se que não merece acolhimento, haja vista que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, qual seja a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, especificando os valores pretendidos para cada um deles, conforme se depreende da petição inicial.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Verifico que inexistem nulidades a serem apreciadas, tampouco é caso de julgamento antecipado da lide.
Passo, então, a fixar os pontos controvertidos, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a definir a distribuição do ônus da prova.
A contratação é incontroversa.
Destarte, fixo os seguintes pontos como controvertidos: a) A ocorrência de vício do consentimento por ocasião da contratação; b) A observância pelo demandado do dever de informar o consumidor de forma adequada e clara sobre o serviço, com especificação de suas características; c) Configuração de responsabilidade civil do demandado.
Versando o processo sobre relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, aplicável a inversão do ônus da prova, mantendo, contudo a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente, o vício do consentimento alegado na vestibular, posto que não é lícito incumbir à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção.(TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Expirado o prazo de cinco dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357,§1º do CPC), determino a intimação das partes para que informem, no prazo de cinco dias, se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
11/10/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 16:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/02/2024 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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22/02/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 16:44
Expedição de carta.
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 20:45
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 10:45
Recebidos os autos.
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31/10/2023 10:43
Expedição de carta.
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31/10/2023 10:39
Expedição de carta.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:36
Expedição de Carta.
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30/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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30/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/02/2024 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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28/09/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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