TJBA - 8142554-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 03:56
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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08/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502079958
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23/05/2025 13:25
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:25
Expedição de despacho.
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21/01/2025 17:07
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO DA SILVA FERREIRA - CPF: *75.***.*45-87 (AUTOR).
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21/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8142554-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Severino Da Silva Ferreira Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8142554-61.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SEVERINO DA SILVA FERREIRA Requerido(a) REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Sob análise encontra-se a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO DA SILVA FERREIRA, em face de BANCO BMG S.A.
Tendo a parte postulante aduzido, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte Requerida.
Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, tendo sido induzido a erro, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade bancária deveras prejudicial para os consumidores.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não detém comprovante de residência para que seja demonstrado que a parte autora reside na cidade de Salvador.
Sendo assim, com fulcro no art. 319 , II , do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos comprovante de residência.
Salvador (BA), 08 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
08/10/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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