TJBA - 0001066-37.2011.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:01
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 17:01
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:33
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Ofício rpv
-
17/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 18/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0001066-37.2011.8.05.0156 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Macaúbas Requerente: Manoel De Souza Malheiro Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL DE SOUZA MALHEIRO em face do INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Segundo consta na petição inicial, o autor requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, em 26/10/2005, NB 138.223.079-3, o qual foi concedido e cessado em 31/03/2006, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.
O requerente é portador de Hérnia central de L4-L5 e Artrose interapofisária de L4-L5 a direita, o que lhe impossibilita desenvolver suas atividades, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Contestação apresentada, conforme Id. 27813314.
Em petição de Id. 213607263, a parte autora manifesta interesse no prosseguimento do feito, requerendo a designação de uma nova perícia.
Requereu, ainda, em Id. 214893727, a juntada do laudo da ressonância magnética.
Despacho de Id. 362616019, deferiu o pedido de realização de nova perícia.
Em Petição de Id. 371967965, o INSS pugna pela reconsideração quanto à determinação de realização de nova perícia médica, considerando que não houve mácula na anteriormente realizada.
Foi realizado novo exame pericial, cujo laudo foi acostado no Id. 385263443.
Em petição de Id. 397871310, o INSS manifesta-se ciente do laudo médico pericial aduzindo que a eventual ocorrência de incapacidade para o trabalho posterior à prescrutação médica judicial exorbita a causa de pedir e exige novo requerimento administrativo na esteira do entendimento cristalizado pelo E.
STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em petição de Id. 407877787, manifesta-se sobre o Laudo Pericial de ID 385263443, arguindo que o autor faz jus ao benefício de restabelecimento de auxílio-doença da cessação indevida, ou seja, 31/03/2006 e aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia em 26/04/2023, tendo em vista as respostas dos quesitos, 06, 10, 12 e 21, do laudo.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade e concessão de benefício por permanente (aposentadoria por invalidez), senão vejamos: Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante, que já teve benefício concedido, o qual visa, inclusive, o restabelecimento, com a presente demanda.
Em tempo, a condição de lavrador e cumprimento do período de carência não foi objeto de contestação por parte da Autarquia Federal, a qual não juntou nenhum documento.
Ademais, o indeferimento administrativo restou vinculado unicamente à justificativa de inexistência de incapacidade, nada controvertendo a condição de segurado especial.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo no ID 385263443 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: Incapacidade definitiva, considerando a idade, a escolaridade e a característica degenerativa, com prognóstico insidioso, requer tratamento conservador e multidisciplinar, especializado e continuado, sendo este disponibilizado pelo SUS.
Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades rurais pelo requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual.
O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Para além disso, no presente caso há de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Tendo em vista a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez deve subsistir.
Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 04/08/2004, há provas de que havia incapacidade quando da cessação do benefício (NB 138.223.079-3, motivo pelo qual a data do inicio do benefício deve ser fixada a partir da cessação, em 31/03/2006.
Bem como, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia que constatou a incapacidade definitiva em 26/04/2023.
Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado como quer fazer entender o INSS, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seu benefício.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de cessação do benefício, DIB em 31/03/2006 NB 138.223.079-3, até 25/04/2023, calculado na forma da Lei 8.213/1991, bem como, a concessão de Aposentadoria por Invalidez a partir da data de realização da perícia que constatou a incapacidade definitiva, DIB em 26/04/2023.
Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Considerando o requerimento expresso formulado pelo autor em sua petição inicial quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, calculadas na forma da Lei 8.213/1991, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA - JUIZ DE DIREITO. -
16/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 11/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:06
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:32
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:57
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:48
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 23:09
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:57
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 18:31
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
12/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 20:05
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:20
Expedição de intimação.
-
30/07/2019 14:20
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 05:22
Devolvidos os autos
-
27/05/2019 14:06
CONCLUSÃO
-
27/05/2019 14:05
PETIÇÃO
-
23/05/2019 09:06
RECEBIMENTO
-
05/10/2016 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2016 12:30
Ato ordinatório
-
21/09/2016 09:39
DOCUMENTO
-
03/08/2016 09:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/08/2016 16:11
MERO EXPEDIENTE
-
19/05/2016 11:21
CONCLUSÃO
-
17/05/2016 12:04
PETIÇÃO
-
17/05/2016 08:37
RECEBIMENTO
-
31/07/2012 09:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/03/2012 11:55
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2012 15:52
CONCLUSÃO
-
15/02/2012 15:52
PETIÇÃO
-
10/02/2012 13:22
RECEBIMENTO
-
02/12/2011 12:35
REMESSA
-
29/11/2011 10:01
MERO EXPEDIENTE
-
22/11/2011 17:40
CONCLUSÃO
-
21/11/2011 17:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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