TJBA - 8001071-93.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001071-93.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Elenice Vaz Silva Advogado: Emilly Alves Monteiro (OAB:BA79747) Reu: Banco Digio S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001071-93.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ELENICE VAZ SILVA Advogado(s): EMILLY ALVES MONTEIRO (OAB:BA79747) REU: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.
INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTOS ESSENCIAIS No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade.
Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados.
Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos.
Portanto, fica rejeitada a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado(a) por ELENICE VAZ SILVA, em face de BANCO DÍGIO S.A, em que em meados de 2023, a requerente começou a receber ligações, sem protocolos, de pessoas ditas representantes do Banco Dígio, ora demandado, informando-a da suposta existência de um débito em seu nome, aberto há mais de 512 (quinhentos e doze dias), e que, atualmente, perpassaria o valor de R$868,81 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Afirma, que nunca celebrou contratações com a instituição Ré.
Por sua vez, afirma o Réu em contestação que a Autora celebrou contrato de cartão de crédito DIGIO VISA INTERNACIONAL nº 4589.XXXX.XXXX4377.
Aduz, que a Autora encontra-se inadimplente em relação ao contrato celebrado, atualmente estando com 544 dias de atraso e saldo devedor de R$ 864,39 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente assinado eletronicamente pela parte autora, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO, ID nº 467951027.
Em que pese a parte ré juntar aos autos o contrato eletrônico, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos, em momento algum comprovou a autoria e a autenticidade da assinatura, isto porque, em se tratando de contratação eletrônica é dever do Réu comprovar a autenticidade, seja por meio de tokens, senhas pessoais, registro do endereço do IP, a geolocalização, o número do ID da sessão do usuário e a captura de selfie da parte autora.
Por fim, o réu não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a comunicação prévia acerca da inclusão do nome da parte autora nos arquivos de consumo, conforme dispõe o art. 43, §2 do CDC: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inegável, portanto, que a conduta do acionado é ilícita, devendo indenizar a parte autora pelos danos causado, conforme julgados recentes do Tribunais pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO SERASA.
Comportável a reparação por danos morais em razão do constrangimento suportado pela apelante ao ser surpreendida pela ciência da negativação de seu nome, uma vez que não restou notificada antes da referida inscrição, como determina o verbete sumular nº 359 do STJ, motivo porque merece ser reformada a sentença que deixou de observar as datas da notificação e da inscrição, eis que esta precedeu à primeira.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01411389020158090134, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2017).
De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA JÁ DEFERIDA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
TEMA NÃO CONHECIDO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DE PROVÁ-LA QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INVERSÃO, ADEMAIS, DO ÔNUS DEFINIDA NO CASO.
BANCO QUE TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR É AUTÊNTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO EM SI.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESTACADAS QUE NÃO DEIXAM MARGEM PARA O ADUZIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
FIRMADO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 100/2018 DO INSS, MEDIANTE “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO”.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
ART. 3º, INCISO III DA IN INSS/PRES 28/2008, QUE NÃO IMPEDE A SOLICITAÇÃO DE “SAQUES COMPLEMENTARES” POR TELEFONE, OS QUAIS DECORREM DA CONTRATAÇÃO INICIAL, EM QUE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO FOI EXPRESSA E CONTEMPLA, PELA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO NEGÓCIO, OS “SAQUES COMPLEMENTARES”, PELO SURGIMENTO DE NOVOS LIMITES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0009761-59.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.10.2021)(TJ-PR - APL: 00097615920208160058 Campo Mourão 0009761-59.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícito o contrato, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida no ID nº 442246775; B) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança do valor de R$868,81 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato de cartão de crédito DIGIO VISA INTERNACIONAL nº 4589.XXXX.XXXX4377, levada a efeito pela instituição ré; C) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; D) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
15/10/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de EMILLY ALVES MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 14:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 16:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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