TJBA - 8001846-37.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:10
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 09:39
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:53
Juntada de devolução de carta precatória
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12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8001846-37.2024.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau Autor: Aline Barreto Fatel Advogado: Victor Campos Januario (OAB:BA81878) Reu: Municipio De Ipiau Reu: Dias Lima Locadora De Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001846-37.2024.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: ALINE BARRETO FATEL REU: MUNICIPIO DE IPIAU Nome: MUNICIPIO DE IPIAU Endereço: ANGELO JAQUEIRA, 01, PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAÚ, CENTRO, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Concedo a gratuidade da Justiça.
Inicialmente, inclua-se a LLM Construtora e Serviços Ltda, nome fantasia LM Soluções Empresariais, CNPJ 11.***.***/0001-44, no polo passivo da presente ação, conforme requerido (ID 465877350) e retifique-se a autuação.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
No presente caso, ainda que se possa falar em plausibilidade do direito, inexiste risco de ineficácia da medida caso ela seja somente seja deferida em sede de sentença.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, por estarem presentes os requisitos legais do Art. 300 do CPC.
Outrossim, citem-se os réus para contestarem o pedido.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou a esta decisão força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
PIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1º substituta -
16/10/2024 09:12
Expedição de decisão.
-
14/10/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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