TJBA - 8001300-96.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:16
Decorrido prazo de FABIANA DE JESUS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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10/03/2025 17:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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10/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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26/10/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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26/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8001300-96.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Fabiana De Jesus Oliveira Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001300-96.2022.8.05.0219 Parte Autora: FABIANA DE JESUS OLIVEIRA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FABIANA DE JESUS OLIVEIRA contra OI MOVEL S.A., na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Cumpre ressaltar, além disso, que as partes informaram não possuir mais provas a produzir.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como as questões processuais eventualmente pendentes.
Conforme requerido pela Ré, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar no polo passivo da presente ação a empresa OI S.A.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes e da ocorrência de irregularidade na inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu. a) Da existência de contrato e da inscrição no cadastro de inadimplentes Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte autora apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a primeira requerida não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, em que pese tenha vindo tempestivamente aos autos, com a juntada da contestação, não coligiu documento que comprovasse a regularidade da negativação, tendo se limitado a reafirmar a legalidade das cobranças.
Assim, verifico que não houve comprovação de que o débito que fundamentou a negativação do nome da autora tenha sido gerado a partir de uma relação jurídica previamente existente entre as partes, sendo irregular, portanto, a inscrição do demandante nos órgãos de proteção creditícia.
Vencida esta primeira questão, cabe analisar a existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré. b) Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
Cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso concreto, incontestável a irregularidade na negativação efetuada sobre o nome da parte demandante, considerando que não foi comprovada a existência de contratação que justificasse o débito alegado pelo requerido.
No que se refere ao dano sofrido pelo consumidor ora demandante, impõe-se o seu reconhecimento.
Isso porque o entendimento jurisprudencial consolidado é de que, em casos de inscrição indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, prescindindo da produção de provas.
Nesse direção, encontra-se a posição pacífica do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes […]. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos para responsabilização civil do réu quanto ao dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, não havendo que se falar em causa excludente da responsabilidade na situação sob exame.
Nesse sentido, o dano é presumido e a inscrição foi efetivamente realizada pelo réu, demonstrando-se, assim, o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido.
Resta, por fim, mencionar que não há inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito capaz de afastar a responsabilidade extrapatrimonial ora concedida, conforme Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se a presente decisão condizente com a melhor jurisprudência sobre a matéria.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, à vista das condições pessoais da ofendida e do ofensor, bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pagos pelo primeiro e quinto requeridos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela de urgência, para determinar a retirada da negativação efetuada em nome da parte autora dos órgãos de proteção creditícia no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; b) declarar a inexistência da dívida constante no contrato objeto deste feito; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Determino à Secretaria a retificação do polo passivo, para que passe a constar no polo passivo da presente ação a empresa OI S.A, com os dados informados na contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Jussara Almeida dos Santos Juíza Leiga À consideração da Dr.ª Juíza de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.ª Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
09/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:30
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 04/09/2023 23:59.
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07/10/2023 20:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/09/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:27
Expedição de intimação.
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15/08/2023 16:27
Expedição de citação.
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15/08/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 19:11
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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02/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 11:52
Expedição de citação.
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15/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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22/02/2023 18:57
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 25/11/2022 23:59.
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13/01/2023 23:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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06/01/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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06/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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12/12/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 05:44
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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27/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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06/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
05/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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