TJBA - 0507352-95.2018.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2024 13:58
Expedição de Informações.
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04/12/2024 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0507352-95.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Luiz De Souza Nonato Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Bruno Botelho Pereira (OAB:BA26085) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507352-95.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: LUIZ DE SOUZA NONATO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): BRUNO BOTELHO PEREIRA (OAB:BA26085) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ DE SOUZA NONATO, qualificado nos autos, contra o SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO alegando aumento abusivo de consumo e pedindo o faturamento pela média histórica do consumo.
Citada, negando os fatos afirmados na inicial. É o relatório.
O autor é parte legítima para figurar no polo ativo, pois ostenta a qualidade de usuário real do serviço prestado pela ré, tanto é que juntou faturas de consumo, o que não seria possível se não tivesse relação com o imóvel, conduzindo o juízo a rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam".
No caso posto, trata-se de alegação de cobrança por suposto consumo acima da média histórica, postulando sua limitação à média histórica e que doravante as contas sejam faturadas sempre pela médica de consumo.
Quanto a abusividade de uma fatura que apontou consumo acima da média e a pretensão de faturamento pela média, observa-se que a concessionária tem o direito de cobrar pelo consumo real, variando esse parâmetro quando o faturamento se apresentar flagrantemente irreal.
Decerto quer o consumo de água e energia elétrica variam conforme as estações do ano e em consequência de incontáveis outros fatores, a exemplo de vazamentos, recebimento de visitas, hábitos de desperdício ou mesmo erro na medição.
No caso posto, a cobrança de apenas uma fatura em valor acima da média das contas pagas não denota erro de medição, tampouco é fundamento para o Poder Judiciário compelir a concessionária a fazer o faturamento fictício com base em parâmetro indicado pela autora.
A inicial sequer foi instruída com documento explicitando a média de consumo dos meses antecedentes, afigurando-se temerário compelir uma concessionária a cobrar por consumo irreal sem haver indício de erro na medição, mormente quando a média apresentada em extrato pela ré desfaz a tese da parte autora, pois nele há registro de média de consumo acima de 03m³.
Ademais, a inicial não indica a quantidade de pessoas que residem no imóvel, tampouco externa outros dados indiciários de que o autor consome menos água do que a cobrada pela ré, limitando-se a apontar abusividade sem elementos objetivos de sua configuração.
Há estudos de abrangência global que estimam em 5m³ per capita a média de consumo de água ao mês, podendo-se inferir que numa família composta por cinco membros o consumo mensal médio da unidade habitacional gira em torno de 25m³, dado que pode variar conforme a conduta de consumo dos usuários, variável impossível de se aferir no caso concreto.
Não há dano moral a reparar, tampouco a pretensão de limitar ficticiamente a média de consumo mensal encontra acatamento na ordem jurídica brasileira, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUIZ DE SOUZA NONATO contra o SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Alagoinhas, 16 de outubro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
22/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 0507352-95.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Luiz De Souza Nonato Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Bruno Botelho Pereira (OAB:BA26085) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0507352-95.2018.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LUIZ DE SOUZA NONATO INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-01/2008-GSEC e alterações constantes no CGJ-08/2023-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando a apresentação de contestação id 442699566, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alagoinhas (BA), 07/05/2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Silvério José Esteves Costa Filho Analista Judiciário -
18/10/2024 10:10
Expedição de sentença.
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16/10/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:37
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA NONATO em 10/06/2024 23:59.
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07/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:30
Expedição de citação.
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07/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
14/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:45
Expedição de citação.
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21/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 10:57
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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08/04/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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08/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:00
Incompetência
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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