TJBA - 8000351-46.2020.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485780591
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000351-46.2020.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Antonio Rodrigues Alves Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000351-46.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES ALVES Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Sobreveio informação acerca do falecimento do autor nos autos de nº 8000516-54.2024.8.05.0024.
A respectiva certidão de óbito foi lavrada sob a matrícula nº 0075830155202140001060000006034 no Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural da comarca de Belo Campo-BA, atestando a morte do de cujus na data de 10 de setembro de 2024. É cediço que quando o autor vem a óbito no curso das ações de reparação por danos morais e materiais, o direito de exigir a reparação se transmite aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do Código Civil (CC).
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 1.
Em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo próprio ofendido, o qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC. 2.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 642 do STJ, a qual dispõe que ‘o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória’. 3.
Deve-se oportunizar à parte a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma do art. 110 do CPC.” (STJ, Acórdão 1352259, 00010822120158070018, Min, Rel.
Leila Arlanch, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJe: 16.07.2021). (grifos acrescidos).
De acordo com a melhor interpretação dada ao art. 51, V, da Lei n. 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o óbito do autor deve ter por efeito: (i) a suspensão do processo e (ii) a concessão do prazo legal de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação de seus sucessores.
Deste modo, o não cumprimento das providências no prazo legal impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, sem prejuízo ao princípio da especialidade, o Código de Processo Civil (CPC) possui aplicação subsidiária no procedimento especial dos Juizados, atraindo, no caso, a incidência dos artigos 313, I e § 2º, II.
Na literalidade do dispositivo, as providências a serem tomadas pelo juízo incluem: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifos acrescidos).
Em lição doutrinária acertada, Humberto Theodoro Júnior ensina que a suspensão não é automática, pois “é ato do juiz, que só é praticado quando apresentada, nos autos, a prova do óbito. [...] Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual, que como é óbvio, não pode prosseguir enquanto não houver a sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores”. (Grifos acrescidos).
Deste modo, DETERMINO: 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, I, CPC; 2.
A concessão do prazo legal de 30 (trinta) dias para que se promova a habilitação dos sucessores do autor; 3.
Para a devida habilitação no prazo mencionado, deverão ser acostados os seguintes documentos: 3.1.
Certidão de óbito do autor lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural competente; 3.2.
Certidão expedida pelo INSS acerca da existência de dependentes habilitados; 3.2.
Pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), com a finalidade de verificar a existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, conforme Provimento nº 56, do CNJ; 3.3.
Certidão de casamento atualizada, se casados os sucessores; 3.4.
Certidão negativa de distribuição cível estadual dos sucessores; 4.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos, para conhecer da decisão e tomar as diligências.
Expedientes necessários.
BELO CAMPO-BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado eletronicamente -
14/10/2024 10:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:41
Expedição de citação.
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19/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 23:49
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 09/11/2022 23:59.
-
06/05/2023 23:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/11/2022 23:59.
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30/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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04/12/2022 05:07
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/12/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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18/11/2022 21:15
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 18/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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16/11/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 12:13
Expedição de citação.
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21/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:04
Audiência Audiência CEJUSC designada para 18/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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21/10/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 07:34
Outras Decisões
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08/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/02/2021 23:59.
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20/03/2021 21:35
Conclusos para despacho
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20/03/2021 20:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 15/03/2021 23:59.
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06/03/2021 14:35
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2021 10:37
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 13:13
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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11/01/2021 11:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/01/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/12/2020 18:30
Conclusos para decisão
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29/12/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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