TJBA - 8055381-38.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/12/2024 09:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055381-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Fernando Da Conceicao Gomes Clemente (OAB:SP178171) Advogado: Debora Domesi Silva Lopes (OAB:SP238994) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055381-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB:SP178171), DEBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB:SP238994) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S.A., devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o segurado, Jose Roberto Mazzarella, contrato de seguro na modalidade rural.
Aduz que no dia 13 de outubro de 2018, a unidade consumidora indicada na apólice como local de risco sofreu uma descarga elétrica nas imediações, atingindo as redes de distribuição de energia.
Sustenta a existência de danos a diversos aparelhos do segurado.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 27.033,70 (vinte e sete mil e trinta e três reais e setenta centavos).
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Citada, a ré ofereceu contestação e documentos (ID nº 201710424 e seguintes), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, a não juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, ausência de requerimento administrativo, falta de interesse de agir, cerceamento de defesa e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta que a Seguradora Autora não se desincumbiu em demonstrar o dano causado.
Aduz que o consumidor é responsável pela proteção dos seus equipamentos, localizados em suas instalações internas, bem como da manutenção dos seus produtos.
Assegura a inexistência de danos indenizáveis.
Réplica ofertada (ID nº 288530645).
Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID nº 442281735), ambas as partes se manifestaram, dispensando-as. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a exordial bem articula a narrativa dos fatos, com perfeita identificação da causa de pedido e do pedido, juntando os documentos necessários à propositura da ação e atribuindo à causa valor correspondente ao proveito econômico que persegue.
Repilo a alegação de ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da demanda, eis que os que instruíram a inicial são os indispensáveis à propositura da demanda, em face da matéria tratada.
Rejeito, ainda, as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de requerimento administrativo.
Isso porque, a alegação da ré de falta de reclamação por parte da autora acerca dos danos elétricos sofridos não merece prosperar, visto que a falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, o que se constata, na hipótese.
Ademais, em que pese o quanto dispõe o art 203 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, tal não impedirá ou extinguirá, em prejuízo da Seguradora, o direito de reaver o importe que tenha indenizado ao beneficiário do seguro.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – REJEIÇÃO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DISTÚRBIOS ELÉTRICOS NA UNIDADE CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE À PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não há fundamento legal a condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da teoria do risco administrativo, previstos nos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. (...). (TJMT - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004795-33.2017.8.11.0041 – Rel.
DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO - Julgado em 06/02/2019 - DJE 12/02/2019). (g.n) Outrossim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, eis que a perícia não constitui prova reputada imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito.
Ademais, repilo a preliminar de inaplicabilidade do CDC, pois o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, por meio de remuneração, ao mercado de consumo, nos termos do que preceituam as normas constantes dos artigos 2º e 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, uma vez que o contrato firmado entre a seguradora e o segurado é de consumo, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Tendo em vista que houve o pagamento da indenização securitária, há sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que teria o consumidor, com base nos arts. 349 e 786 do Código Civil.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, considerando ainda a natureza consumerista da relação travada entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o consumidor tem a defesa de seus direitos facilitada pela regra da inversão do ônus probatório, desde que verossímil a sua alegação ou desde que seja hipossuficiente.
No presente caso, sustenta a parte autora que a unidade consumidora indicada na apólice como local do risco sofreu uma descarga elétrica nas imediações, atingindo as redes de distribuição de energia.
Sustenta a existência de danos a diversos aparelhos do segurado.
Por outro lado, a parte ré sustenta que inexiste nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da demandada.
Dessa forma, sustenta a ausência de danos materiais.
Todavia, a parte ré deveria agir com maior cautela na manutenção e conservação das redes elétricas que administra, cuidado este que certamente não foi observado no caso em apreço, devendo a acionada responder pelos riscos ou desvantagens de sua atividade.
Destaca-se que, em se tratando responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente e que o defeito adveio por culpa do consumidor.
No caso dos autos, não houve prova a demonstrar que o prejuízo causado decorreu de culpa exclusiva do consumidor, não se desincumbindo a acionada do ônus da prova que lhe competia.
Por outro lado, a parte autora comprova que os danos elétricos causados foram decorrentes de sobrecarga de tensão na rede elétrica, ocasionando danos elétricos em determinados equipamentos do segurado.
Consta dos autos, apólice (ID 58622979), conta de luz (ID 58622981), aviso de sinistro (ID 58622985), laudos e orçamento (ID 58622988), relatório de regulação (ID 58622989) e comprovante de pagamento (ID 58622990).
No caso em questão, não vislumbro a configuração de caso fortuito ou força maior, o que excluiria a responsabilidade da concessionária.
Destarte, apesar de produzidos unilateralmente, não houve contraprova cabal apta a refutar as conclusões lançadas nos documentos juntados à inicial, produzidos por profissionais habilitados, tenho que a aludida documentação constitui, conjunto probatório suficiente para demonstrar o dano e o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar regressivamente a seguradora, ora acionante, considerando o comprovante de pagamento (ID nº 58622990).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS POR SEGURADORA – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO AO SEGURADO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS COMPROVADOS – SUB-ROGAÇÃO – SÚMULA 188 DO STF – CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia. 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 3.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor ( REsp nº 1321739/SP). 4.
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 5.
Se a Seguradora junta laudos técnicos confeccionados pelo beneficiário, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em sua unidade consumidora, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação dos contratos de seguro. (TJ-MT 10177959520208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o eg.
STJ entende que “na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação” (STJ – Terceira Turma - REsp 1539689/DF - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 05/06/2018 - DJe 14/06/2018).
Neste mesmo sentido aplica-se entendimento ao termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 54 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PERECIMENTO DE CARGA.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA.
RECURSO DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC CABIMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CBA.
TARIFAÇÃO QUE NÃO MAIS PREVALECE EM FACE DO CDC.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO E AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA STJ/7.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO. (...) 5.- Em caso de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação daquela nos direitos do segurado. (...) (STJ – Terceira Turma - AgRg no Ag 1344297/SP - Rel.
Ministro SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA - Julgado em 15/05/2012 - DJe 28/05/2012) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao ressarcimento do valor de R$ 27.033,70 (vinte e sete mil e trinta e três reais e setenta centavos), com a devida correção monetária e acrescida de juros legais, ambos desde o desembolso.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
10/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:46
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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20/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:42
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 07:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:37
Declarada incompetência
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20/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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26/12/2022 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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08/12/2022 15:44
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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07/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:23
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 03:56
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:13
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 15:25
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:02
Expedição de despacho.
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20/01/2021 18:11
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 08/09/2020 23:59:59.
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20/01/2021 18:11
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 08/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 05:06
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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04/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 08:15
Conclusos para despacho
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01/06/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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