TJBA - 8085091-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085091-64.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joab Carlos Silva Amancio Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8085091-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAB CARLOS SILVA AMANCIO Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) SENTENÇA JOAB CARLOS SILVA AMANCIO, qualificado e representado por advogado regularmente constituído, requereu a habilitação de um seu crédito de natureza alimentar no quadro geral de credores da PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, almejando a inscrição do valor de R$ 999,82 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), fruto de título judicial reconhecido no âmbito da Reclamação Trabalhista de n. 0010608-74.5.15.0126, que tramitou perante a 02ª Vara do Trabalho de Paulínia– SP.
Instada, a Recuperanda alegou que o crédito decorrente da multa pela não entrega do "PPP" teve origem em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, no que seria este, portanto, extraconcursal.
O Sr.
Administrador Judicial, por sua vez, registrou que o fato gerador do referido crédito ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, opinando, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito, por se tratar de crédito extraconcusal, não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Em seguida, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando aos autos cópia de sua CTPS, notadamente, das anotações relativas a extinção do contrato de trabalho ou sentença substitutiva, a fim de se verificar a data de sua saída e, consequentemente, a data em que deveria ser entregue o PPP, possibilitando a análise da concursalidade ou não do referido crédito.
Cumprindo a referida determinação, a parte autora promoveu a juntada de seu TRCT, o qual indica que seu afastamento ocorreu em 10 de outubro de 2013.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO: A multa pela não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem como fato gerador uma obrigação dar coisa certa, a qual deverá ser satisfeita no momento da rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 283, inciso I, alínea "h", do Decreto 3.048/1999.
Assim, dado que a incidência da penalidade ocorrera em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, sendo esta, o fato gerador do crédito posto a apreciação, os valores dela decorrentes são, necessariamente, extraconcursais, razão pela qual, na forma do quanto estabelecido pelo artigo 49, da LREF, não está submetida aos efeitos da recuperação judicial, podendo a parte autora, adotar outras providências para a realização do seu crédito.
Ante a todo o exposto, restando patente a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
Todavia, para efeito de controle e possível efetivação futura, determino que o Sr.
Administrador Judicial proceda ao registro do crédito do requerente em tabela dos créditos extraconcursais.
Custas pela parte autora, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
18/10/2024 09:34
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:51
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:38
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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17/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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15/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAB CARLOS SILVA AMANCIO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:43
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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10/08/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:12
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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28/06/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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