TJBA - 8111696-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 12:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:07
Decorrido prazo de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8111696-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Barretto Perisse Advogado: Juca Almeida Formigli Serra (OAB:BA50318) Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda Reu: Fazza Motors Comercio De Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111696-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE FATIMA BARRETTO PERISSE Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA (OAB:BA50318) REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pugnou a parte autora, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por entender, na hipótese, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade necessária, determinou o juízo a intimação da parte autora para acostar elementos de prova da alegada miserabilidade.
Intimada, a parte autora acostou aos autos sua declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (ID 459257834). É o relatório.
Decido.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060 /50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e intimado o interessado a comprovar os referidos pressupostos, não o fizer, sendo este o caso dos autos.
In casu, a situação de miserabilidade alegada pela parte autora não restou comprovada, posto que a declaração de imposto de renda (ID 459257834) permite aferir que a mesma possui diversos investimentos junto a instituições financeiras, reside em aérea nobre desta Capital, ademais, sequer há demonstração nos autos de encargos processuais exorbitantes, capazes de abalar financeiramente a parte autora, posto que as custas iniciais referentes ao valor da causa são de R$119,60.
Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais, mesmo quando intimada para tanto, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Posto isto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
P.
I.
Salvador (BA), 15 de outubro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/10/2024 09:00
Expedição de decisão.
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15/10/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/10/2024 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA BARRETTO PERISSE - CPF: *17.***.*43-53 (AUTOR).
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13/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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