TJBA - 0000577-34.2017.8.05.0109
1ª instância - Vara Criminal - Irara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:40
Juntada de informação
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06/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000577-34.2017.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irará Reu: Carlos Alberto Alves Pinheiro Filho Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434) Terceiro Interessado: Sd/pm Felippe Isaac Reis De Almeida Terceiro Interessado: Sd/pm Welington Teles Oliveira Terceiro Interessado: Sd/pm Elder Bezerra Mendes Terceiro Interessado: Elivaldo Jesus Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a) Exmo(a).
Sr(a).
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO – MM Juíz(a) de Direito Designado da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os termos de um processo, tombado sob o nº processo, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s) ré(u)(s) CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, brasileiro, maior, solteiro, Ensino Fundamental incompleto, natural de Irará/BA, nascido em 03/05/1994, filho de CARLOS ALBRTO ALVES PINHEIRO e de JOCINEIDE BISPO DOS SANTOS PINHEIRO, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao Art. 33 da Lei 11.343/2006, além do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 do CPB.
E como o referido réu tem paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Intimação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, pelo que ficará(ão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) intimado(a)(s) da sentença prolatada no ID. 332494958 do aludido processo.
E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de intimação que será publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 29 de outubro de 2024, às 12 horas horas e 08 minuto(s).
Eu, MARISA FERREIRA MENDES, Escrivã(o), digitei e subscrevi.
Dra.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO -Juiz(a) de Direito Designado- -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000577-34.2017.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irará Reu: Carlos Alberto Alves Pinheiro Filho Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434) Terceiro Interessado: Sd/pm Felippe Isaac Reis De Almeida Terceiro Interessado: Sd/pm Welington Teles Oliveira Terceiro Interessado: Sd/pm Elder Bezerra Mendes Terceiro Interessado: Elivaldo Jesus Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000577-34.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): REU: CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS SANTOS SILVA (OAB:BA27434) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial. (ID. 185067786) Após a narrativa fática, o Parquet imputou ao denunciado a prática da conduta capitulada no art. 33 da Lei 11.343/2006, além do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, por fato ocorrido no dia 05 de abril de 2016.
Destaco que, conforme APF em ID. 185067787 - Pág. 2. o réu foi preso em flagrante em 05/04/2016, sendo que este Juízo, em 06/04/2016 (ID. 185067792 - Pág. 2), decidiu pelo relaxamento da prisão em flagrante do Acusado.
Laudo preliminar em ID. 185067802, com massa bruta de 52g (cinquenta e dois gramas), POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa”.
O laudo definitivo de constatação de substância entorpecente foi juntado em ID. 185067798 - Pág. 1.
Laudo da arma de fogo no ID. 185067805.
Notificado o acusado para responder por escrito à acusação, conforme ID.185068887 - Pág. 2, o mesmo apresentou a sua defesa preliminar em ID. 185068894, por meio de defensor dativo.
Em decisão de ID. 185068896, a denúncia foi então recebida em 22/08/2018 e designou-se audiência para instrução do feito.
Em Audiência realizada em 28/08/2018, conforme ID. 185068905, houve a redesignação haja vista que o réu havia sido transferido para o presídio de Feira de Santana-BA, sem que houvesse a condução do réu para a assentada, nem a comunicação a este Juízo.
Na oportunidade, considerando que a testemunha ELINALDO JESUS SANTOS veio a óbito, deixou-se de determinar sua intimação.
O atestado de óbito foi juntado em ID. 185068906.
Conforme ID. 185069409, através de carta precatória, solicitou-se que a testemunha, o SD PM WELINTON TELES OLIVEIRA, Mat. 30.504.847-0, fosse ouvido no município de Feira de Santana-BA, em razão do referido policial residir e trabalhar nesta cidade.
Na Audiência de Instrução, realizada em 25/09/2018, conforme ID.185069415 - Pág. 1, ouvida as testemunhas e interrogado o réu, requereu o Parquet, em alegações finais, a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, já com relação ao delito de posse de arma de fogo, requereu sua absolvição.
A defesa apresentou alegações finais, conforme ID. 185069423/185069424/185069425, alegando insuficiência probatória, não sendo possível vislumbrar qualquer participação do acusado nos crimes descritos na exordial acusatória, vez que o adolescente ELINALDO (falecido) confessou os crimes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006, além do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Não há dúvidas quanto à materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, estando esta documentada no auto de apreensão, no laudo de constatação preliminar e Laudo Pericial definitivo de em ID. 185067798.
Por sua vez, no que se refere à autoria do referido delito, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o quanto declarado perante a autoridade policial quanto à forma da abordagem, de como foi encontrada a droga, o local, a ação desenvolvida pelo réu, ao tempo em que dão detalhes outros que entenderam importantes para o deslinde da ação penal, resultando dos seus depoimentos que as drogas encontradas eram efetivamente do réu.
A testemunha, o SD/PM FELIPE ISAAC declarou em Juízo: “(...) que participou da diligência que efetuou a prisão do Acusado Carlos, que os policiais estavam em ronda no bairro Cidade Nova, quando notaram o indivíduo (Elinaldo) em atitude suspeita, que, ao perceber a presença dos policiais, evadiu.
Que os policiais fizeram o acompanhamento e que Elinaldo adentrou em uma residência e os policiais entraram também, Que, já no quintal, perceberam o indivíduo jogar uma pistola em cima do telhado.
Que no quintal tinha outra pessoa (acusado).
Que, ao fazer a busca pessoal, foi encontrado o material entorpecente com ele.
Que foi Elinaldo que jogou a arma no telhado.
Que Carlos estava em posse da maconha.
Que não se lembra a quantidade de maconha.
Que não se recorda sobre o que disse o acusado sobre a droga.
Que a arma estava municiada.
Que Carlos já era conhecido como traficante no município.
Que a droga estava em um único tablete, revestido por papel alumínio.
Que Elinaldo entrou somente/diretamente na casa de Carlos.
Que, quando a polícia entrou, Carlos estava no quintal.
Que a droga estava no bolso da bermuda de Carlos.
Disse que os policiais viram Elinaldo arremessar a arma no telhado e que um colega subiu e pegou a arma.
Que não foi encontrada nenhuma arma com o acusado.
Que Elinaldo estava na rua e adentrou à residência e que os policiais já alcançaram ele no quintal.” O SD/PM HELDER BEZERRA testemunho em Juízo: “(...) que participou da diligência que efetuou a prisão do Acusado Carlos, que os policiais estavam em ronda quando avistaram um elemento saindo de uma residência e, ao ver a viatura, voltou para dentro, que, então, os policiais adentraram na residência e, ao chegar ao quintal, o menor ELINALDO jogou uma arma no telhado da casa.
Que encontraram Carlos na residência, que estava com o tablete de maconha no bolso, acondicionada em papel alumínio.
Disse ainda que Carlos já era conhecido como traficante no município.
Que, sobre a droga, o acusado disse que não era dele, mas assumiu que era usuário.
Perguntado pela defesa se a droga encontrada estava pronta para vender, respondeu: que era uma barra, que, geralmente, nas prisões, a maconha é encontrada a granel.
Disse que a arma pertencia a ELINALDO”.
O réu CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, em seu interrogatório, declarou: “(...) que trabalhava antes de ser preso como auxiliar de padeiro, que já foi preso anteriormente por conta de 9 gramas de maconha.
Sobre o fato, disse: que estava em casa, que o portão estava encostado, que ele estava deitado, assistindo TV com sua companheira.
Que, então, só viu uma pessoa invadindo a casa e entrando correndo com uma arma na mão, dizendo para todo mundo ficar quieto, que se a polícia viesse, iria matar todo mundo.
Disse que a viatura parou na frente da casa, que o invasor (ELINALDO) subiu no muro, que o policial disse “desce, se não, vai morrer”.
Disse que um policial que estava dentro da casa pegou o acusado e foi levando ele para o fundo.
Que, quando chegou no quintal, Elinaldo estava jogando uma pistola fora e um policial conseguiu pegar a pistola.
Que, quando o policial pulou o muro para pegar a arma, encontrou um quadradinho de maconha.
Que o acusado disse que a droga não era dele.
Que, então, o policial disse que viu Elinaldo jogando a pistola, mas que a maconha era do acusado, e o levou para a delegacia.
Que não houve nada mais além disso.
Que a droga estava no pé do muro e o policial veio chutando, perguntando de quem era.
Que a droga não estava na casa dele, que sua casa é a primeira da esquina, que a droga deve ter caído de Elinaldo.
Disse ainda que é usuário de maconha, que fuma uns 8 cigarros por dia”.
Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 157 do Código de Processo Penal segundo o qual "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". É de se admitir que as informações colhidas dos policiais podem e devem ser valoradas para formação do convencimento judicial sem nenhum preconceito, sobretudo, quando contra os quais nada se arguiu para invalidar as informações prestadas e, principalmente, considerando que em crimes como o de tráfico, em regra, o modus operandi se faz às ocultas e apenas as autoridades policiais tomam conhecimento direto dos fatos.
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções.
Não é outro, aliás o entendimento consolidado nos Tribunais.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1.
A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) (STJ - HC: 98766 SP 2008/0009791-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009).
APELAÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
APELANTE PRESO EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO 10 [DEZ] SACOLAS PEQUENAS CONTENDO PEDRAS DE CRACK.
CONDENAÇAO À PENA DE 08 [OITO] ANOS DE RECLUSAO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 800 [OITOCENTOS] DIAS-MULTA.
RAZÕES RECURSAIS: PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO.
INACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A TESE DE CONSUMO PRÓPRIO.
QUANTIDADE DA DROGA ENCONTRADA.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA.
MANTIDA A CONDENAÇAO PELO CRIME DE TRÁFICO.
REDUÇAO, DE OFÍCIO, DA PENA.
UTILIZAÇAO DE AÇÕES PENAIS E (TJ-BA - APL: 239182008 BA 0002391-8/2008, Relator: VILMA COSTA VEIGA, Data de Julgamento: 09/11/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).
Diante de tais esclarecimentos, tenho de reconhecer que, da apreciação conjunta do interrogatório do réu e dos depoimentos das policiais, realizados na Delegacia de Polícia e em Juízo, resulta para esta magistrada que efetivamente o acusado detinha em depósito substância entorpecente, de sorte que ocorreu tráfico ilícito de entorpecentes, nos moldes delineados no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Verifica-se, portanto, que resta sobejamente comprovada a autoria delitiva.
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 11.343: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O primeiro elemento a ser analisado, para a adequação típica, é a conduta, que, para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla o que equivale a dizer que abrange ele várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer, guardar ou transportar drogas com o ato de vender propriamente dito.
Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime.
Ressabido ademais que a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinasse tão-somente ao próprio uso do réu, o que, no caso presente, não se aplica.
Ademais, vale aqui ressaltar que o réu, apesar de se declarar dependente do uso da maconha no seu dia a dia, segundo depoimento de um dos policiais, também é conhecido no município por traficar entorpecentes.
Logo, não merece guarida a alegação do mesmo de que a droga destinava-se a consumo próprio.
Assim, diante das provas colhidas, a conduta do acusado encontra adequação perfeita ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, na modalidade ter em depósito.
Sobre a imputação da prática da conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, observando o termo de declaração do próprio menor, ELINALDO DE JESUS SANTOS, no qual se confirma que a arma lhe pertencia, bem como os depoimentos dos policiais em Juízo, que confirmam ter visto o menor se desfazendo da arma, é medida imperiosa a absolvição do acusado Carlos Alberto quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e para ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO da prática prevista no art. 12 da Lei 10.826/03.
Da dosimetria do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Atenta ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena do condenado CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, fazendo-o de forma individualizada e consoante os fundamentos a seguir expostos. • O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; • Não há que se falar em antecedentes; • A conduta social, não há o que se valorar, • Haja vista o elementos coletados, não há o que se falar a respeito de sua personalidade; • O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil mediante atividade ilícita, sendo normal à espécie delitiva, razão pela qual não há o que ser valorado; • As circunstâncias são comuns para o delito em questão, não havendo nada que extrapole os limites do tipo; • As consequências do crime são desconhecidas, uma vez que não ficou demonstrado a proporção do dano causado pela sua conduta ilícita; • A quantidade da droga apreendida se mostra pequena, considerando que encontrou-se apenas um tablete, com massa bruta de 52g. • Não há que se falar em comportamento da vítima.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, uma vez que o réu foi condenado, por este Juízo, nos autos de n.º 0000795-33.2015.8.05.0109 em decorrência de fato delituoso datado de 12/05/2014, com trânsito em julgado em 13/07/2015.
Desse modo, agravo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Considerando haver elementos nos autos que vinculem o réu à atividade criminosa, uma vez que o réu já foi condenado preteritamente pelo crime de tráfico de drogas, deixo de aplicar a redução de pena nos moldes do § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06. dessa maneira, não havendo causas de aumento e/ou de diminuição de pena a serem computadas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A supracitada pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal, cobrada no Juízo da Execução.
Destaco que, conforme APF em ID. 185067787 - Pág. 2. o réu foi preso em flagrante em 05/04/2016, sendo que este Juízo, em 06/04/2016 (ID. 185067792 - Pág. 2), decidiu pelo relaxamento da prisão em flagrante do Acusado.
Logo, não há que se falar em detração no presente caso.
Com fundamento no art. 33 § 1, “a”, do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em REGIME FECHADO, tendo em vista que o réu é reincidente, não se aplicando, portanto, o art. 33 § 1, “a”, do Código Penal, apesar da pena estabelecida ser inferior a 8 (oito) anos.
Nego, ao condenado, os benefícios do art. 44 e do art. 77, ambos do Código Penal, uma vez que esse não satisfaz os requisitos necessários.
Faculto ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em razão da ausência de pedido expresso de imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, nos termos delineados no art. 311 do CPP.
Em atenção ao comando contido na nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, em consonância com o disposto no art. 91, I, do Código Penal, que enseja, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e, considerando que no caso em comento trata-se de crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343), deixo de fixar valor indenizatório, por figurar, como vítima do delito acima citado, a coletividade.
Dada a condição de miserabilidade na forma da lei, isento o réu do recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Representante do Ministério Público.
Publique-se para intimação do advogado de defesa.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva do condenado; c) oficie-se o TRE-BA comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; d) comunique-se, ainda, a condenação aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Cumpridas todas as diligências acima listadas, arquivem-se estes autos.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes Juíza de Direito -
31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/10/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:59
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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29/10/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000577-34.2017.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irará Reu: Carlos Alberto Alves Pinheiro Filho Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434) Terceiro Interessado: Sd/pm Felippe Isaac Reis De Almeida Terceiro Interessado: Sd/pm Welington Teles Oliveira Terceiro Interessado: Sd/pm Elder Bezerra Mendes Terceiro Interessado: Elivaldo Jesus Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000577-34.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): REU: CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS SANTOS SILVA (OAB:BA27434) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial. (ID. 185067786) Após a narrativa fática, o Parquet imputou ao denunciado a prática da conduta capitulada no art. 33 da Lei 11.343/2006, além do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, por fato ocorrido no dia 05 de abril de 2016.
Destaco que, conforme APF em ID. 185067787 - Pág. 2. o réu foi preso em flagrante em 05/04/2016, sendo que este Juízo, em 06/04/2016 (ID. 185067792 - Pág. 2), decidiu pelo relaxamento da prisão em flagrante do Acusado.
Laudo preliminar em ID. 185067802, com massa bruta de 52g (cinquenta e dois gramas), POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa”.
O laudo definitivo de constatação de substância entorpecente foi juntado em ID. 185067798 - Pág. 1.
Laudo da arma de fogo no ID. 185067805.
Notificado o acusado para responder por escrito à acusação, conforme ID.185068887 - Pág. 2, o mesmo apresentou a sua defesa preliminar em ID. 185068894, por meio de defensor dativo.
Em decisão de ID. 185068896, a denúncia foi então recebida em 22/08/2018 e designou-se audiência para instrução do feito.
Em Audiência realizada em 28/08/2018, conforme ID. 185068905, houve a redesignação haja vista que o réu havia sido transferido para o presídio de Feira de Santana-BA, sem que houvesse a condução do réu para a assentada, nem a comunicação a este Juízo.
Na oportunidade, considerando que a testemunha ELINALDO JESUS SANTOS veio a óbito, deixou-se de determinar sua intimação.
O atestado de óbito foi juntado em ID. 185068906.
Conforme ID. 185069409, através de carta precatória, solicitou-se que a testemunha, o SD PM WELINTON TELES OLIVEIRA, Mat. 30.504.847-0, fosse ouvido no município de Feira de Santana-BA, em razão do referido policial residir e trabalhar nesta cidade.
Na Audiência de Instrução, realizada em 25/09/2018, conforme ID.185069415 - Pág. 1, ouvida as testemunhas e interrogado o réu, requereu o Parquet, em alegações finais, a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, já com relação ao delito de posse de arma de fogo, requereu sua absolvição.
A defesa apresentou alegações finais, conforme ID. 185069423/185069424/185069425, alegando insuficiência probatória, não sendo possível vislumbrar qualquer participação do acusado nos crimes descritos na exordial acusatória, vez que o adolescente ELINALDO (falecido) confessou os crimes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006, além do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Não há dúvidas quanto à materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, estando esta documentada no auto de apreensão, no laudo de constatação preliminar e Laudo Pericial definitivo de em ID. 185067798.
Por sua vez, no que se refere à autoria do referido delito, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o quanto declarado perante a autoridade policial quanto à forma da abordagem, de como foi encontrada a droga, o local, a ação desenvolvida pelo réu, ao tempo em que dão detalhes outros que entenderam importantes para o deslinde da ação penal, resultando dos seus depoimentos que as drogas encontradas eram efetivamente do réu.
A testemunha, o SD/PM FELIPE ISAAC declarou em Juízo: “(...) que participou da diligência que efetuou a prisão do Acusado Carlos, que os policiais estavam em ronda no bairro Cidade Nova, quando notaram o indivíduo (Elinaldo) em atitude suspeita, que, ao perceber a presença dos policiais, evadiu.
Que os policiais fizeram o acompanhamento e que Elinaldo adentrou em uma residência e os policiais entraram também, Que, já no quintal, perceberam o indivíduo jogar uma pistola em cima do telhado.
Que no quintal tinha outra pessoa (acusado).
Que, ao fazer a busca pessoal, foi encontrado o material entorpecente com ele.
Que foi Elinaldo que jogou a arma no telhado.
Que Carlos estava em posse da maconha.
Que não se lembra a quantidade de maconha.
Que não se recorda sobre o que disse o acusado sobre a droga.
Que a arma estava municiada.
Que Carlos já era conhecido como traficante no município.
Que a droga estava em um único tablete, revestido por papel alumínio.
Que Elinaldo entrou somente/diretamente na casa de Carlos.
Que, quando a polícia entrou, Carlos estava no quintal.
Que a droga estava no bolso da bermuda de Carlos.
Disse que os policiais viram Elinaldo arremessar a arma no telhado e que um colega subiu e pegou a arma.
Que não foi encontrada nenhuma arma com o acusado.
Que Elinaldo estava na rua e adentrou à residência e que os policiais já alcançaram ele no quintal.” O SD/PM HELDER BEZERRA testemunho em Juízo: “(...) que participou da diligência que efetuou a prisão do Acusado Carlos, que os policiais estavam em ronda quando avistaram um elemento saindo de uma residência e, ao ver a viatura, voltou para dentro, que, então, os policiais adentraram na residência e, ao chegar ao quintal, o menor ELINALDO jogou uma arma no telhado da casa.
Que encontraram Carlos na residência, que estava com o tablete de maconha no bolso, acondicionada em papel alumínio.
Disse ainda que Carlos já era conhecido como traficante no município.
Que, sobre a droga, o acusado disse que não era dele, mas assumiu que era usuário.
Perguntado pela defesa se a droga encontrada estava pronta para vender, respondeu: que era uma barra, que, geralmente, nas prisões, a maconha é encontrada a granel.
Disse que a arma pertencia a ELINALDO”.
O réu CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, em seu interrogatório, declarou: “(...) que trabalhava antes de ser preso como auxiliar de padeiro, que já foi preso anteriormente por conta de 9 gramas de maconha.
Sobre o fato, disse: que estava em casa, que o portão estava encostado, que ele estava deitado, assistindo TV com sua companheira.
Que, então, só viu uma pessoa invadindo a casa e entrando correndo com uma arma na mão, dizendo para todo mundo ficar quieto, que se a polícia viesse, iria matar todo mundo.
Disse que a viatura parou na frente da casa, que o invasor (ELINALDO) subiu no muro, que o policial disse “desce, se não, vai morrer”.
Disse que um policial que estava dentro da casa pegou o acusado e foi levando ele para o fundo.
Que, quando chegou no quintal, Elinaldo estava jogando uma pistola fora e um policial conseguiu pegar a pistola.
Que, quando o policial pulou o muro para pegar a arma, encontrou um quadradinho de maconha.
Que o acusado disse que a droga não era dele.
Que, então, o policial disse que viu Elinaldo jogando a pistola, mas que a maconha era do acusado, e o levou para a delegacia.
Que não houve nada mais além disso.
Que a droga estava no pé do muro e o policial veio chutando, perguntando de quem era.
Que a droga não estava na casa dele, que sua casa é a primeira da esquina, que a droga deve ter caído de Elinaldo.
Disse ainda que é usuário de maconha, que fuma uns 8 cigarros por dia”.
Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 157 do Código de Processo Penal segundo o qual "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". É de se admitir que as informações colhidas dos policiais podem e devem ser valoradas para formação do convencimento judicial sem nenhum preconceito, sobretudo, quando contra os quais nada se arguiu para invalidar as informações prestadas e, principalmente, considerando que em crimes como o de tráfico, em regra, o modus operandi se faz às ocultas e apenas as autoridades policiais tomam conhecimento direto dos fatos.
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções.
Não é outro, aliás o entendimento consolidado nos Tribunais.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1.
A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) (STJ - HC: 98766 SP 2008/0009791-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009).
APELAÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
APELANTE PRESO EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO 10 [DEZ] SACOLAS PEQUENAS CONTENDO PEDRAS DE CRACK.
CONDENAÇAO À PENA DE 08 [OITO] ANOS DE RECLUSAO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 800 [OITOCENTOS] DIAS-MULTA.
RAZÕES RECURSAIS: PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO.
INACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A TESE DE CONSUMO PRÓPRIO.
QUANTIDADE DA DROGA ENCONTRADA.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA.
MANTIDA A CONDENAÇAO PELO CRIME DE TRÁFICO.
REDUÇAO, DE OFÍCIO, DA PENA.
UTILIZAÇAO DE AÇÕES PENAIS E (TJ-BA - APL: 239182008 BA 0002391-8/2008, Relator: VILMA COSTA VEIGA, Data de Julgamento: 09/11/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).
Diante de tais esclarecimentos, tenho de reconhecer que, da apreciação conjunta do interrogatório do réu e dos depoimentos das policiais, realizados na Delegacia de Polícia e em Juízo, resulta para esta magistrada que efetivamente o acusado detinha em depósito substância entorpecente, de sorte que ocorreu tráfico ilícito de entorpecentes, nos moldes delineados no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Verifica-se, portanto, que resta sobejamente comprovada a autoria delitiva.
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 11.343: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O primeiro elemento a ser analisado, para a adequação típica, é a conduta, que, para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla o que equivale a dizer que abrange ele várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer, guardar ou transportar drogas com o ato de vender propriamente dito.
Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime.
Ressabido ademais que a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinasse tão-somente ao próprio uso do réu, o que, no caso presente, não se aplica.
Ademais, vale aqui ressaltar que o réu, apesar de se declarar dependente do uso da maconha no seu dia a dia, segundo depoimento de um dos policiais, também é conhecido no município por traficar entorpecentes.
Logo, não merece guarida a alegação do mesmo de que a droga destinava-se a consumo próprio.
Assim, diante das provas colhidas, a conduta do acusado encontra adequação perfeita ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, na modalidade ter em depósito.
Sobre a imputação da prática da conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, observando o termo de declaração do próprio menor, ELINALDO DE JESUS SANTOS, no qual se confirma que a arma lhe pertencia, bem como os depoimentos dos policiais em Juízo, que confirmam ter visto o menor se desfazendo da arma, é medida imperiosa a absolvição do acusado Carlos Alberto quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e para ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO da prática prevista no art. 12 da Lei 10.826/03.
Da dosimetria do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Atenta ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena do condenado CARLOS ALBERTO ALVES PINHEIRO FILHO, fazendo-o de forma individualizada e consoante os fundamentos a seguir expostos. • O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; • Não há que se falar em antecedentes; • A conduta social, não há o que se valorar, • Haja vista o elementos coletados, não há o que se falar a respeito de sua personalidade; • O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil mediante atividade ilícita, sendo normal à espécie delitiva, razão pela qual não há o que ser valorado; • As circunstâncias são comuns para o delito em questão, não havendo nada que extrapole os limites do tipo; • As consequências do crime são desconhecidas, uma vez que não ficou demonstrado a proporção do dano causado pela sua conduta ilícita; • A quantidade da droga apreendida se mostra pequena, considerando que encontrou-se apenas um tablete, com massa bruta de 52g. • Não há que se falar em comportamento da vítima.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, uma vez que o réu foi condenado, por este Juízo, nos autos de n.º 0000795-33.2015.8.05.0109 em decorrência de fato delituoso datado de 12/05/2014, com trânsito em julgado em 13/07/2015.
Desse modo, agravo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Considerando haver elementos nos autos que vinculem o réu à atividade criminosa, uma vez que o réu já foi condenado preteritamente pelo crime de tráfico de drogas, deixo de aplicar a redução de pena nos moldes do § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06. dessa maneira, não havendo causas de aumento e/ou de diminuição de pena a serem computadas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A supracitada pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal, cobrada no Juízo da Execução.
Destaco que, conforme APF em ID. 185067787 - Pág. 2. o réu foi preso em flagrante em 05/04/2016, sendo que este Juízo, em 06/04/2016 (ID. 185067792 - Pág. 2), decidiu pelo relaxamento da prisão em flagrante do Acusado.
Logo, não há que se falar em detração no presente caso.
Com fundamento no art. 33 § 1, “a”, do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em REGIME FECHADO, tendo em vista que o réu é reincidente, não se aplicando, portanto, o art. 33 § 1, “a”, do Código Penal, apesar da pena estabelecida ser inferior a 8 (oito) anos.
Nego, ao condenado, os benefícios do art. 44 e do art. 77, ambos do Código Penal, uma vez que esse não satisfaz os requisitos necessários.
Faculto ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em razão da ausência de pedido expresso de imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, nos termos delineados no art. 311 do CPP.
Em atenção ao comando contido na nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, em consonância com o disposto no art. 91, I, do Código Penal, que enseja, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e, considerando que no caso em comento trata-se de crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343), deixo de fixar valor indenizatório, por figurar, como vítima do delito acima citado, a coletividade.
Dada a condição de miserabilidade na forma da lei, isento o réu do recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Representante do Ministério Público.
Publique-se para intimação do advogado de defesa.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva do condenado; c) oficie-se o TRE-BA comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; d) comunique-se, ainda, a condenação aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Cumpridas todas as diligências acima listadas, arquivem-se estes autos.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes Juíza de Direito -
18/10/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 10:40
Juntada de informação
-
10/06/2024 10:31
Juntada de informação
-
16/02/2024 19:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/01/2024 16:19
Juntada de informação
-
23/10/2023 09:30
Juntada de informação
-
23/10/2023 08:35
Juntada de informação
-
09/08/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
10/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
09/03/2022 10:16
Devolvidos os autos
-
07/05/2021 11:23
RECEBIMENTO
-
27/04/2021 17:14
MERO EXPEDIENTE
-
27/04/2021 17:13
RECEBIMENTO
-
16/04/2021 15:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/01/2021 09:40
RECEBIMENTO
-
21/01/2021 13:31
CONCLUSÃO
-
15/01/2021 10:00
PETIÇÃO
-
15/01/2021 09:49
RECEBIMENTO
-
18/12/2020 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2020 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2020 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/08/2020 10:19
DOCUMENTO
-
06/08/2020 10:13
RECEBIMENTO
-
05/08/2020 10:52
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2018 10:29
CONCLUSÃO
-
31/10/2018 10:26
RECEBIMENTO
-
23/10/2018 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/10/2018 12:42
RECEBIMENTO
-
23/10/2018 12:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/10/2018 16:52
RECEBIMENTO
-
15/10/2018 15:30
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2018 09:15
CONCLUSÃO
-
27/09/2018 12:49
AUDIÊNCIA
-
05/09/2018 08:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/08/2018 14:21
MANDADO
-
31/08/2018 14:21
MANDADO
-
31/08/2018 14:21
MANDADO
-
30/08/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2018 13:38
AUDIÊNCIA
-
28/08/2018 11:43
AUDIÊNCIA
-
24/08/2018 14:15
MANDADO
-
24/08/2018 14:15
MANDADO
-
24/08/2018 14:15
MANDADO
-
24/08/2018 10:41
MANDADO
-
24/08/2018 10:41
MANDADO
-
24/08/2018 10:41
MANDADO
-
24/08/2018 09:37
MANDADO
-
24/08/2018 09:37
MANDADO
-
24/08/2018 09:37
MANDADO
-
23/08/2018 11:49
AUDIÊNCIA
-
23/08/2018 11:48
RECEBIMENTO
-
23/08/2018 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2018 10:05
DENÚNCIA
-
22/08/2018 12:23
CONCLUSÃO
-
14/08/2018 10:39
MANDADO
-
14/08/2018 10:38
MANDADO
-
13/08/2018 12:57
MANDADO
-
03/08/2018 14:09
RECEBIMENTO
-
03/08/2018 12:55
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2018 09:32
CONCLUSÃO
-
29/06/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2018 08:59
RECEBIMENTO
-
25/04/2018 12:56
MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 10:29
RECEBIMENTO
-
09/03/2018 13:51
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2018 12:50
CONCLUSÃO
-
16/02/2018 12:15
MANDADO
-
22/01/2018 09:50
MANDADO
-
17/01/2018 11:36
MANDADO
-
11/01/2018 16:14
RECEBIMENTO
-
11/01/2018 16:13
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2017 09:10
MANDADO
-
01/12/2017 09:09
MANDADO
-
28/11/2017 12:25
MANDADO
-
05/09/2017 15:19
RECEBIMENTO
-
05/09/2017 13:20
MERO EXPEDIENTE
-
29/08/2017 12:48
APENSAMENTO
-
29/08/2017 12:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
31/07/2017 11:07
CONCLUSÃO
-
31/07/2017 11:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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