TJBA - 8002642-37.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:39
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:07
Expedição de ofício.
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17/06/2025 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/04/2025 18:27
Decorrido prazo de MIGUEL CHAVES em 13/03/2025 23:59.
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28/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:05
Juntada de Ofício
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13/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:00
Expedição de ofício.
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 11:34
Expedição de intimação.
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11/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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12/12/2024 21:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/12/2024 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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10/12/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:01
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:59
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 11/12/2024 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ISRAEL MARCU DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:11
Decorrido prazo de MIGUEL CHAVES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:22
Juntada de Ofício
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31/10/2024 12:17
Juntada de Ofício
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31/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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31/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 15:34
Expedição de citação.
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29/10/2024 15:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/11/2024 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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24/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002642-37.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Miguel Chaves Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002642-37.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MIGUEL CHAVES Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MIGUEL CHAVES em face do BANCO BMG S.A, relata a parte autora, que é aposentado pelo INSS, e percebe mensalmente o benefício nº 169.300.822-7, depositado em sua conta no Banco Bradesco.
Sem seu conhecimento, foi contratado um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao banco réu, com descontos mensais de R$78,80 iniciados em 30/07/2015, sem previsão de término, e com limite de R$1.576,00.
O contrato nº 6566370, que gerou o desconto total de R$10.835,65 até o momento, não foi autorizado pelo autor e não especifica a quantidade de parcelas ou a duração do pagamento.
Diante disso, requer-se a nulidade da prática de RMC, a suspensão dos descontos pelo INSS, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais.
Sem possibilidade de resolução amigável, o autor propôs esta ação buscando a repetição do indébito e a reparação dos prejuízos sofridos.
Ao final requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, junto ao benefício da parte demandada, e que ao final sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, bem como a prioridade na tramitação processual.
ANOTE-SE.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que ensejou o desconto consignado na folha de pagamento da parte autora.
Ocorre, contudo, que a data em que iniciou o desconto em folha dos valores impugnados, em Junho de 2015, demonstra que não se vislumbra no presente o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Assim, ausentes os requisitos essenciais, indefiro a tutela de urgência postulada.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Sem prejuízo: 1.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334. 2.
Obtida a conciliação, conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3.
Não efetivada a composição do litígio em audiência deverá o (a) Requerida ficar advertido (a) (o que deve constar do termo de audiência) do início do prazo, naquele momento, para contestar. 4.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 6.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide. 7.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS - AGÊNCIA LOCAL - dando ciência da presente decisão para adoção das medidas cabíveis, com a suspensão imediata do contestado valor do benefício da parte Autora, com a remessa de cópia da presente decisão. 8.
Por fim, fica, desde já, o banco réu intimado para regularizar o cadastro de pessoa jurídica e seus procuradores na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Poder Judiciário da Bahia (https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/), nos termos do Decreto Judiciário 061/2021, sob pena de cadastramento compulsório.
Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 17 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
21/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:45
Expedição de ofício.
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18/10/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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