TJBA - 8148942-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 15:12
Baixa Definitiva
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29/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:26
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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15/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148942-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lidiane Santos De Souza Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148942-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LIDIANE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte ré, pugnando pela produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/10/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:39
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:39
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:31
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:31
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/02/2024 07:15
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 06:24
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/09/2023 14:51
Desentranhado o documento
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17/09/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 22:29
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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27/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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11/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 00:59
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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26/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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06/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE SANTOS DE SOUZA - CPF: *54.***.*41-62 (AUTOR).
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06/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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