TJBA - 8148710-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:23
Decorrido prazo de MARIA DENISE MOURA DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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05/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8068370-40.2024.8.05.0000
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17/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:09
Decorrido prazo de MARIA DENISE MOURA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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13/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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08/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148710-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Denise Moura De Almeida Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148710-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DENISE MOURA DE ALMEIDA Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO SALDO DA CONTA PASEP movida por MARIA DENISE MOURA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, que a instituição financeira ré, ao longo dos anos, não realizou a devida atualização e correção dos valores depositados em sua conta PASEP, resultando em um saldo final discrepante em relação ao valor que deveria ter sido acumulado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente processo foi distribuído para esta 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
No entanto, da análise contida dos autos, não se vislumbra competência deste Juízo, uma vez que inexiste relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a relação jurídica havida entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição demandada atua como administradora e depositária dos valores do PASEP por determinação legal, conforme disposição do art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Acerca da matéria, vejamos entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8020753-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL.
BANCO DO BRASIL S/A QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS CONTAS PASEP.
ART. 3º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020753-55.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 4ª Vara de Vara Cível de Salvador.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator.
Sala de sessões, local e data constantes do sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80207535520228050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022).
Grifou-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8034930-92.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO GESTOR DO PASEP.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034930-92.2020.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator.
Presidente DR.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80349309220208050000 Desa.
Ilona Márcia Reis Cíveis Reunidas, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022).
Grifou-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8014016-70.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CONSUMERISTA E VARA CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO BANCO NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATUAÇÃO DO BRANCO POR REGIME LEGAL.
LC Nº 08/1970.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8014016-70.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e como Suscitado, JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O FEITO pelas razões seguintes: Presidente Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - CC: 80140167020218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022).
Grifou-se.
No mesmo sentido, destacam-se entendimentos jurisprudenciais torrenciais dos demais Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Interposto agravo interno contra a decisão preambular, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, reputa-se prejudicado o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 2.
Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada, o que não se verifica na situação em apreço. 3.
Não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, uma vez que se trata de prescrição decenal ( CC, art. 205), devendo ser contada a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do suposto dano, conforme a teoria da actio nata. 4.
Resta consolidado o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente da sua má gestão da conta do PASEP.
Logo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil define a competência da Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. 5.
A jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP.
Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas. 6.
Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque ou ?usurpação? no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco requerido/agravante.
Logo, cabe a este trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a instituição financeira quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, inclusive via prova pericial grafotécnica da assinatura da operação ou por meio de imagens de suas câmeras de segurança.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. 7.
A decisão fustigada deve ser reformada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova por outro fundamento, qual seja, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO 5098231-14.2023.8.09.0076, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ERROS NOS CÁLCULOS.
I - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta aplicação incorreta dos índices de atualização dos valores depositados em sua conta.
II - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
III - A relação existente entre a apelante-autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC.
IV- Inaplicável a inversão do ônus probatório com base no § 1º do art. 373 do CPC diante do amplo e fácil acesso às informações e documentos necessários para a produção da prova do direito alegado pela parte.
V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de índices percentuais ou de indexadores diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP.
VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07079695520208070001 DF 0707969-55.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PASEP.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA VISANDO O LEVANTAMENTO DE VALOR RELATIVO AO PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
CAUSA DE PEDIR REFERE-SE AO LEVANTAMENTO DO PASEP.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO.
FUNDO QUE É GERIDO PELA UNIÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A AUTORA E O BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CORTE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. (TJ-RJ - APL: 04256254120158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL, Relator: CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/06/2017) Grifou-se.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA MÁ GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA CONTA PIS /PASEP.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS TITULARES DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP E O BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em determinar o juízo competente para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora pleiteia a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de valores decorrentes de suposta má gestão na administração dos recursos oriundos da conta PIS /PASEP. 2.
Conforme julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos n. 0010218-16.2020.8.27.2700). 3.
Trata-se o presente caso, de competência relativa, de modo que não poderia o Juízo Suscitado ter reconhecido sua incompetência de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. 4.
No momento que a parte autora ajuizou a ação na Comarca de Palmas, a competência territorial relativa foi fixada, não sendo possível que o Juiz, de ofício, declarasse sua incompetência. 5.
Conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas (Suscitado), para processar e julgar a ação em análise. (TJTO , Conflito de competência cível, 0001781-78.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:23:31) (TJ-TO - CC: 00017817820238272700, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Conflito de Competência) Destarte, não cabe a este juízo de relações de consumo apreciar o conflito material entre os litigantes no presente feito.
Ressalte-se que a Resolução nº 15, de 24/07/2015, deste E.
Tribunal de Justiça, ao redefinir as competências das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuiu a este Juízo competência exclusiva para as demandas que versem sobre relação de consumo, como se depreende do seu art. 1º, alterando-se, ademais, a denominação desta Unidade, que passou a ter nomenclatura de 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo este julgador, portanto, absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar esta demanda.
Gize-se que o novo regramento ressalvou, exclusivamente, as demandas que, embora estranhas à seara consumerista, aqui já se encontrassem tramitando quando da edição da mencionada Resolução, o que não se aplica ao caso em análise.
Trata-se de incompetência em razão da matéria, de caráter absoluto e, portanto, cognoscível de ofício – art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento desta demanda, determinando o retorno dos autos ao Setor de Distribuição, para remessa a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, mediante sorteio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo da lei e feitas as devidas anotações, proceda-se à remessa dos autos com a competente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/10/2024 09:15
Expedição de decisão.
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15/10/2024 16:51
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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