TJBA - 0022595-92.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0022595-92.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Genivaldo Silva Das Neves Advogado: Genivaldo Silva Das Neves (OAB:BA14529) Embargado: Anatalia Soares Da Silva Neves Advogado: Genivaldo Silva Das Neves (OAB:BA14529) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0022595-92.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: Genivaldo Silva das Neves e outros Advogado(s): GENIVALDO SILVA DAS NEVES (OAB:BA14529) DECISÃO I Cuida-se de Embargos à Execução apresentados pelo ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, em face de GENIVALDO SILVA DAS NEVES, também qualificado nos autos, que, como se depreende de sentença cognitiva contida nos autos (ID 108736402), restou improcedente no sentido de condenar o Embargante ao cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de honorários advocatícios.
O aludido comando sentencial, por sua vez, restou incólume (ID’s 108736459, 108736477, 108736487, 108736496, 108736500, 108736505 e 108736508), razão porque foram as partes intimadas para indicarem o que entendem de direito de sorte a impulsionar os presentes autos (ID 108736659).
Contudo, quedaram-se inertes sobre o referido ato e, ainda, sobre a intimação acerca da digitalização do feito (ID 145425739), ficando os autos sem movimentação das partes desde 30.11.2015, quando da interposição do agravo regimental (ID 108736502).
II Repise-se que, versando sob autos acessórios, intrinsecamente inerentes aos autos principais tombados sob n° 0117901-98.2005.8.05.0001, a parte embargada vem dando andamento nestes, inclusive por meio da proposição de cumprimento de sentença, o que a rigor permite deduzir a justificativa afeta ao abandono destes autos acessórios.
Nesse passo, considerando que os presentes autos carecem de atos a serem praticados, ante o esvaziamento do objeto por meio de seu julgamento, impõe-se a sua extinção, razão pela qual determino o seu arquivamento.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
14/10/2022 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2022 23:59.
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25/09/2022 09:45
Decorrido prazo de ANATALIA SOARES DA SILVA NEVES em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:45
Decorrido prazo de Genivaldo Silva das Neves em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ANATALIA SOARES DA SILVA NEVES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:22
Decorrido prazo de Genivaldo Silva das Neves em 15/09/2022 23:59.
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27/08/2022 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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27/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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22/08/2022 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
02/06/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 19:10
Devolvidos os autos
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26/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/07/2017 00:00
Recebimento
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19/06/2017 00:00
Recebimento
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15/07/2016 00:00
Recebimento
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27/06/2016 00:00
Publicação
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20/04/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
19/04/2012 00:00
Publicação
-
17/04/2012 00:00
Mero expediente
-
28/03/2012 00:00
Recebimento
-
23/03/2012 00:00
Recebimento
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14/03/2012 00:00
Publicação
-
12/03/2012 00:00
Com efeito suspensivo
-
02/02/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2011 09:37
Recebimento
-
11/10/2011 10:11
Entrega em carga/vista
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04/10/2011 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/09/2011 17:23
Conclusão
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16/09/2011 17:20
Petição
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16/09/2011 15:56
Recebimento
-
13/09/2011 12:16
Entrega em carga/vista
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08/09/2011 14:02
Documento
-
08/09/2011 12:52
Mandado
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01/09/2011 13:48
Mandado
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29/08/2011 12:34
Expedição de documento
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24/08/2011 09:11
Remessa
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23/08/2011 16:11
Improcedência
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19/08/2011 10:40
Petição
-
19/08/2011 10:31
Remessa
-
17/08/2011 15:24
Remessa
-
27/06/2011 08:17
Recebimento
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20/06/2011 12:43
Entrega em carga/vista
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14/06/2011 18:37
Recebimento de Embargos à Execução
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06/06/2011 12:40
Conclusão
-
06/06/2011 12:12
Recebimento
-
15/03/2011 14:27
Remessa
-
14/03/2011 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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