TJBA - 8077022-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 03:43
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077022-82.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jonilton De Souza Nunes Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Executado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8077022-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JONILTON DE SOUZA NUNES Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a penhora parcial, o executado informou que a constrição atingiu valores essenciais à sua subsistência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Adianto que assiste razão ao executado.
Pauto-me na leitura da petição anexada ao ID 442884057, cujo teor demonstra que o bloqueio atingiu o valor de R$ 60,97 (sessenta reais e noventa e sete centavos) em conta-corrente, além de ter sinalizado a ocorrência à empresa prestadora de serviços por aplicativo, pelo qual o executado exerce a atividade de entregador.
Ressalta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, um novo entendimento segundo o qual os valores constritos em contas poupança, corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Trago à colação, por oportuno, outros julgados mencionados na referida decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1643889 SP 2019/0382873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Por isso, entendo que merece guarida a alegação do devedor.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao ID 442884057 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da impugnante, ao passo que CANCELO a penhora.
Intimem-se as partes para ciência e a exequente para que, em 10 dias, requeira o que de direito entender.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a parte a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
20/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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20/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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20/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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13/09/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:45
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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13/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 20:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 22:44
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 01/06/2023 23:59.
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23/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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23/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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23/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/06/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:35
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:29
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:57
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 20:34
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
18/03/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:38
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 20:25
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2021 13:19
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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10/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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30/09/2021 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/09/2021 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2021 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:08
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2021 17:31
Publicado Sentença em 27/08/2021.
-
29/08/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 12/03/2021 23:59.
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23/02/2021 18:56
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
23/02/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
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15/01/2021 12:13
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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16/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:39
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 13:41
Expedição de intimação via Sistema.
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17/09/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:44
Decorrido prazo de JONILTON DE SOUZA NUNES em 26/08/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/08/2020.
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07/08/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2020 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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